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Abertura de serviços de saúde a capital estrangeiro é questionada no STF






Da Revista Consultor Jurídico, 17 fev. 2015.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

A abertura da oferta de serviços de saúde ao capital estrangeiro, autorizada pela Lei 13.097/2015, foi questionada no Supremo Tribunal Federal pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados (CNTU). A entidade propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade para pedir a suspensão liminar do artigo 142 da norma e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.
O artigo 142 alterou dispositivo da Lei 8.080/1990, permitindo a participação de capital estrangeiro em hospitais gerais ou especializados, incluindo a filantropia; em clínicas gerais, especializadas ou policlínicas; e em ações de pesquisa e planejamento familiar.
Segundo a autora, a lei viola o dispositivo constitucional que veda a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no país (artigo 199, parágrafo 3º). Além disso, aponta violação aos artigos 196 e 197 da Constituição, que classificam a saúde como garantia e direito constitucional a ser assegurado e fiscalizado pelo Estado.
De acordo com a ADI, a Lei 13.097/15 também não prevê autorização e fiscalização dos serviços estrangeiros pelo Sistema Único de Saúde, resultando em nova afronta constitucional (artigo 200, inciso I).
“O domínio pelo capital estrangeiro na saúde brasileira inviabiliza a fiscalização pelo Sistema Único de Saúde e, consequentemente, o direito à saúde, tornando a saúde um bem comerciável, ao qual somente quem tem dinheiro tem acesso”, argumenta CNTU na petição inicial.
Embora fora do campo constitucional, outro ponto questionado na ADI é o fato de a Lei 13.097/2015 tratar de 29 temas diferentes, o que iria de encontro a disposições da Lei Complementar 895/1988. A norma determina que cada lei deve abordar apenas um assunto.
Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.239

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