Pular para o conteúdo principal
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.559, DE 1º DE AGOSTO DE 2008

Institui a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde - SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando a Lei Orgânica da Saúde Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando a Portaria Nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que aprova as diretrizes operacionais do pacto pela saúde e a Portaria Nº 699/GM, de 30 de março de 2006, que regulamenta as diretrizes operacionais dos pactos pela vida e de gestão;
Considerando a pactuação formulada na Câmara Técnica da Comissão Intergestores Tripartite - CIT;
Considerando a Portaria Nº 1.571/GM, de 29 de junho de 2007, que estabelece incentivo financeiro para implantação e/ou implementação de complexos reguladores;
Considerando a Portaria Nº 3.277/GM, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a participação complementar dos serviços privados de assistência à saúde no âmbito do SUS;
Considerando a necessidade de estruturar as ações de regulação, controle e avaliação no âmbito do SUS, visando ao aprimoramento e à integração dos processos de trabalho;
Considerando a necessidade de fortalecimento dos instrumentos de gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, que garantem a organização das redes e fluxos assistenciais, provendo acesso equânime, integral e qualificado aos serviços de saúde; e
Considerando a necessidade de fortalecer o processo de regionalização, hierarquização e integração das ações e serviços de saúde, resolve:
Art. 1º - Instituir a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde - SUS, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão, como instrumento que possibilite a plenitude das responsabilidades sanitárias assumidas pelas esferas de governo.
Art. 2º - As ações de que trata a Política Nacional de Regulação do SUS estão organizadas em três dimensões de atuação, necessariamente integradas entre si:
I - Regulação de Sistemas de Saúde: tem como objeto os sistemas municipais, estaduais e nacional de saúde, e como sujeitos seus respectivos gestores públicos, definindo a partir dos princípios e diretrizes do SUS, macrodiretrizes para a Regulação da Atenção à Saúde e executando ações de monitoramento, controle, avaliação, auditoria e vigilância desses sistemas;
II - Regulação da Atenção à Saúde: exercida pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, conforme pactuação estabelecida no Termo de Compromisso de Gestão do Pacto pela Saúde; tem como objetivo garantir a adequada prestação de serviços à população e seu objeto é a produção das ações diretas e finais de atenção à saúde, estando, portanto, dirigida aos prestadores públicos e privados, e como sujeitos seus respectivos gestores públicos, definindo estratégias e macrodiretrizes para a Regulação do Acesso à Assistência e Controle da Atenção à Saúde, também denominada de Regulação Assistencial e controle da oferta de serviços executando ações de monitoramento, controle, avaliação, auditoria e vigilância da atenção e da assistência à saúde no âmbito do SUS; e
III - Regulação do Acesso à Assistência: também denominada regulação do acesso ou regulação assistencial, tem como objetos a organização, o controle, o gerenciamento e a priorização do acesso e dos fluxos assistenciais no âmbito do SUS, e como sujeitos seus respectivos gestores públicos, sendo estabelecida pelo complexo regulador e suas unidades operacionais e esta dimensão abrange a regulação médica, exercendo autoridade sanitária para a garantia do acesso baseada em protocolos, classificação de risco e demais critérios de priorização.
Art. 3º - A Regulação de Sistemas de Saúde efetivada pelos atos de regulamentação, controle e avaliação de sistemas de saúde, regulação da atenção à saúde e auditoria sobre sistemas e de gestão contempla as seguintes ações:
I - Elaboração de decretos, normas e portarias que dizem respeito às funções de gestão;
II - Planejamento, Financiamento e Fiscalização de Sistemas de Saúde;
III - Controle Social e Ouvidoria em Saúde;
IV - Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
V - Regulação da Saúde Suplementar;
VI - Auditoria Assistencial ou Clínica; e
VII - Avaliação e Incorporação de Tecnologias em Saúde.
Art. 4º - A Regulação da Atenção à Saúde efetivada pela contratação de serviços de saúde, controle e avaliação de serviços e da produção assistencial, regulação do acesso à assistência e auditoria assistencial contempla as seguintes ações:
I - cadastramento de estabelecimentos e profissionais de saúde no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES;
II - cadastramento de usuários do SUS no sistema do Cartão Nacional de Saúde - CNS;
III - contratualização de serviços de saúde segundo as normas e políticas específicas deste Ministério;
IV - credenciamento/habilitação para a prestação de serviços de saúde;
V - elaboração e incorporação de protocolos de regulação que ordenam os fluxos assistenciais;
VI - supervisão e processamento da produção ambulatorial e hospitalar;
VII - Programação Pactuada e Integrada - PPI;
VIII - avaliação analítica da produção;
IX - avaliação de desempenho dos serviços e da gestão e de satisfação dos usuários - PNASS;
X - avaliação das condições sanitárias dos estabelecimentos de saúde;
XI - avaliação dos indicadores epidemiológicos e das ações e serviços de saúde nos estabelecimentos de saúde; e
XII - utilização de sistemas de informação que subsidiam os cadastros, a produção e a regulação do acesso.
Art. 5º - A Regulação do Acesso à Assistência efetivada pela disponibilização da alternativa assistencial mais adequada à necessidade do cidadão por meio de atendimentos às urgências, consultas, leitos e outros que se fizerem necessários contempla as seguintes ações:
I - regulação médica da atenção pré-hospitalar e hospitalar às urgências;
II - controle dos leitos disponíveis e das agendas de consultas e procedimentos especializados;
III - padronização das solicitações de procedimentos por meio dos protocolos assistenciais; e
IV - o estabelecimento de referências entre unidades de diferentes níveis de complexidade, de abrangência local, intermunicipal e interestadual, segundo fluxos e protocolos pactuados. A regulação das referências intermunicipais é responsabilidade do gestor estadual, expressa na coordenação do processo de construção da programação pactuada e integrada da atenção em saúde, do processo de regionalização, do desenho das redes.
Art. 6º - Os processos de trabalho que compõem a Regulação do Acesso à Assistência serão aprimorados ou implantados de forma integrada, em todos as esferas de gestão do SUS, de acordo com as competências de cada esfera de governo.
§ 1º As áreas técnicas de regulação, controle e avaliação deverão construir conjuntamente as estratégias de ação e de intervenção necessárias à implantação desta Política, dos processos de trabalho, bem como captação, análise e manutenção das informações geradas.
§ 2º As informações geradas pela área técnica da regulação do acesso servirão de base para o processamento da produção, sendo condicionantes para o faturamento, de acordo com normalização específica da União, dos Estados e dos Municípios.
§ 3º Os processos de autorização de procedimentos como a Autorização de Internação Hospitalar - AIH e a Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade - APAC serão totalmente integrados às demais ações da regulação do acesso, que fará o acompanhamento dos fluxos de referência e contra-referência baseado nos processos de programação assistencial.
§ 4º As autorizações para Tratamento Fora de Domicílio - TFD serão definidas pela área técnica da regulação do acesso.
Art. 7º - A área técnica da regulação do acesso será estabelecida mediante estruturas denominadas Complexos Reguladores, formados por unidades operacionais denominadas centrais de regulação, preferencialmente, descentralizadas e com um nível central de coordenação e integração.
Art. 8º - As atribuições da regulação do acesso serão definidas em conformidade com sua organização e estruturação.
§ 1º São atribuições da regulação do acesso:
I - garantir o acesso aos serviços de saúde de forma adequada;
II - garantir os princípios da eqüidade e da integralidade;
III - fomentar o uso e a qualificação das informações dos cadastros de usuários, estabelecimentos e profissionais de saúde;
IV - elaborar, disseminar e implantar protocolos de regulação;
V - diagnosticar, adequar e orientar os fluxos da assistência;
VI - construir e viabilizar as grades de referência e contrareferência;
VII - capacitar de forma permanente as equipes que atuarão nas unidades de saúde;
VIII - subsidiar as ações de planejamento, controle, avaliação e auditoria em saúde;
IX - subsidiar o processamento das informações de produção; e
X - subsidiar a programação pactuada e integrada.
2º - São atribuições do Complexo Regulador:
I - fazer a gestão da ocupação de leitos e agendas das unidades de saúde;
II - absorver ou atuar de forma integrada aos processos autorizativos;
III - efetivar o controle dos limites físicos e financeiros;
IV - estabelecer e executar critérios de classificação de risco; e
V - executar a regulação médica do processo assistencial.
Art. 9º - O Complexo Regulador é a estrutura que operacionaliza as ações da regulação do acesso, podendo ter abrangência e estrutura pactuadas entre gestores, conforme os seguintes modelos:
I - Complexo Regulador Estadual: gestão e gerência da Secretaria de Estado da Saúde, regulando o acesso às unidades de saúde sob gestão estadual e a referência interestadual e intermediando o acesso da população referenciada às unidades de saúde sob gestão municipal, no âmbito do Estado.
II - Complexo Regulador Regional:
a) gestão e gerência da Secretaria de Estado da Saúde, regulando o acesso às unidades de saúde sob gestão estadual e intermediando o acesso da população referenciada às unidades de saúde sob gestão municipal, no âmbito da região, e a referência interregional, no âmbito do Estado;
b) gestão e gerência compartilhada entre a Secretaria de Estado da Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde que compõem a região, regulando o acesso da população própria e referenciada às unidades de saúde sob gestão estadual e municipal, no âmbito da região, e a referência inter-regional, no âmbito do Estado; e
III - Complexo Regulador Municipal: gestão e gerência da Secretaria Municipal de Saúde, regulando o acesso da população própria às unidades de saúde sob gestão municipal, no âmbito do Município, e garantindo o acesso da população referenciada, conforme pactuação.
§ 1º O Complexo Regulador será organizado em:
I - Central de Regulação de Consultas e Exames: regula o acesso a todos os procedimentos ambulatoriais, incluindo terapias e cirurgias ambulatoriais;
II - Central de Regulação de Internações Hospitalares: regula o acesso aos leitos e aos procedimentos hospitalares eletivos e, conforme organização local, o acesso aos leitos hospitalares de urgência; e
III - Central de Regulação de Urgências: regula o atendimento pré-hospitalar de urgência e, conforme organização local, o acesso aos leitos hospitalares de urgência.
§ 2º A Central Estadual de Regulação da Alta Complexidade - CERAC será integrada às centrais de regulação de consultas e exames e internações hospitalares.
§ 3º A operacionalização do Complexo Regulador será realizada em conformidade com o disposto no Volume 6 da Série Pactos pela Saúde: Diretrizes para a Implantação de Complexos Reguladores, acessível na íntegra na Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde: http://www.saude.gov.br/bvs
Art. 10. Cabe à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal exercer, em seu âmbito administrativo, as seguintes atividades:
I - executar a regulação, o controle, a avaliação e a auditoria da prestação de serviços de saúde;
II - definir, monitorar e avaliar a aplicação dos recursos financeiros;
III - elaborar estratégias para a contratualização de serviços de saúde;
IV - definir e implantar estratégias para cadastramento de usuários, profissionais e estabelecimentos de saúde;
V - capacitar de forma permanente as equipes de regulação, controle e avaliação; e
VI - elaborar, pactuar e adotar protocolos clínicos e de regulação.
§ 1º Cabe à União:
I - cooperar técnica e financeiramente com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para a qualificação das atividades de regulação, controle e avaliação;
II - elaborar e fomentar estratégias de cadastramento de usuários, profissionais e estabelecimentos de saúde;
III - definir e pactuar a política nacional de contratação de serviços de saúde;
IV - elaborar, pactuar e manter as tabelas de procedimentos;
V - apoiar tecnicamente os Estados, os Municípios e o Distrito Federal na implantação, implementação e na operacionalização dos complexos reguladores;
VI - operacionalizar a Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade - CNRAC;
VII - apoiar e monitorar a implementação e a operacionalização das Centrais Estaduais de Regulação da Alta Complexidade - CERAC;
VIII - disponibilizar e apoiar a implantação, em todos os níveis de gestão do SUS, de sistemas de informação que operacionalizem as ações de regulação, controle, avaliação, cadastramento e programação; e
IX - elaborar normas técnicas gerais e específicas, em âmbito nacional.
§ 2º Cabe aos Estados:
I - cooperar tecnicamente com os Municípios e regiões para a qualificação das atividades de regulação, controle e avaliação.
II - compor e avaliar o desempenho das redes regionais de atenção à saúde;
III - realizar e manter atualizado o Cadastro de Estabelecimentos e Profissionais de Saúde;
IV - coordenar a elaboração de protocolos clínicos e de regulação, em conformidade com os protocolos nacionais;
V - operacionalizar o Complexo Regulador em âmbito estadual e/ou regional;
VI - operacionalizar a Central Estadual de Regulação da Alta Complexidade - CERAC;
VII - estabelecer de forma pactuada e regulada as referências entre Estados;
VIII - coordenar a elaboração e revisão periódica da programação pactuada e integrada intermunicipal e interestadual;
IX - avaliar as ações e os estabelecimentos de saúde, por meio de indicadores e padrões de conformidade, instituídos pelo Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde - PNASS;
X - processar a produção dos estabelecimentos de saúde próprios, contratados e conveniados;
XI - contratualizar os prestadores de serviços de saúde; e
XII - elaborar normas técnicas complementares às da esfera federal.
§ 3º Cabe aos Municípios:
I - operacionalizar o complexo regulador municipal e/ou participar em co-gestão da operacionalização dos Complexos Reguladores Regionais;
II - viabilizar o processo de regulação do acesso a partir da atenção básica, provendo capacitação, ordenação de fluxo, aplicação de protocolos e informatização;
III - coordenar a elaboração de protocolos clínicos e de regulação, em conformidade com os protocolos estaduais e nacionais;
IV - regular a referência a ser realizada em outros Municípios, de acordo com a programação pactuada e integrada, integrando- se aos fluxos regionais estabelecidos;
V - garantir o acesso adequado à população referenciada, de acordo com a programação pactuada e integrada;
VI - atuar de forma integrada à Central Estadual de Regulação da Alta Complexidade - CERAC;
VII - operar o Centro Regulador de Alta Complexidade Municipal conforme pactuação e atuar de forma integrada à Central Estadual de Regulação da Alta Complexidade - CERAC;
VIII - realizar e manter atualizado o cadastro de usuários;
IX - realizar e manter atualizado o cadastro de estabelecimentos e profissionais de saúde;
X - participar da elaboração e revisão periódica da programação pactuada e integrada intermunicipal e interestadual;
XI - avaliar as ações e os estabelecimentos de saúde, por meio de indicadores e padrões de conformidade, instituídos pelo Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde - PNASS;
XII - processar a produção dos estabelecimentos de saúde próprios, contratados e conveniados;
XIII - contratualizar os prestadores de serviços de saúde; e
XIV - elaborar normas técnicas complementares às das esferas estadual e federal.
§ 4º Cabe ao Distrito Federal executar as atividades contidas nos §§ 2º e 3º deste artigo, preservando suas especificidades políticas e administrativas.
Art. 11. A Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, adotará as providências necessárias à plena aplicação da Política Nacional de Regulação do SUS, instituída por esta Portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

CONVOCATÓRIA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA CISTT NATAL/RN      O Conselho Municipal de Saúde de Natal através da Comissão Intersetorial em Saúde do Trabalhador - CIST, no uso de suas atribuições definidas em legislação vigente, e considerando a Resolução Nº 493, de 7 de novembro de 2013, que define entre os objetivos e finalidades da CISTT,   acompanhar e fiscalizar os serviços e as ações realizadas pelos CEREST, observando seus planos de trabalho, e acompanhar o controle permanente da aplicação dos recursos, as atividades de vigilância em saúde, até a avaliaç...
"Precisamos tirar o foco do mosquito e centrar nas condições e situações que levam a ter criadouros" “Guerra ao mosquito”. Nas últimas semanas, as manchetes sobre a epidemia do zika vírus, transmitido pelo  Aedes aegypti , abusaram da expressão e repercutiram à exaustão a declaração do ministro da Saúde, Marcelo Castro, de que o país vem perdendo feio a “batalha”. O titular da pasta, a presidente Dilma Rousseff e outras autoridades vêm reforçando a mensagem de que a população brasileira precisa se unir no “combate” para sair vitoriosa. A novidade da transmissão do zika no Brasil pelo mesmo mosquito que já transmitia dengue e chikungunya, acrescida da tragédia dos milhares de casos suspeitos de microcefalia em bebês parece não ter sido suficiente para que o governo brasileiro repensasse a estratégia de combate que vem sendo adotada, sem sucesso, há 40 anos para o combate ao Aedes aegypti. É o que alerta a Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco) como resultado do ...
PORTARIA Nº 498/2014, 11 DE DEZEMBRO DE 2014. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 5º, XIV L da Lei Complementar Nº 020, de 02 de março de 1999, Ofício nº 4765/2014-GS/SMS, e considerando: A Portaria Nº 197/2005 que trata da Criação dos Conselhos Locais de Saúde; As deliberações das Conferências Municipais de Saúde sobre a Criação de Conselhos Locais de Saúde; As deliberações da 11ª reunião ordinária do Conselho Municipal de Saúde de Natal em 2013 que deliberou pela reativação dos Conselhos Locais de saúde A necessidade de avançar no processo de democratização do setor saúde; A necessidade de normatização do processo eletivo dos representantes dos profissionais e da população no conselho local das unidades de saúde e dos distritos sanitários; A importância e a necessidade de aprofundamento do controle social e da participação social, nas diversas instâncias do SUS. RESOLVE: Art. 1º. Reativar os Conselhos Locais das U...