MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE 21ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL Av. Demócrito
de Souza Paiva, nº 1580, Lagoa Nova Natal/RN, CEP.: 59062-440 Telefone: (84)
3232-5086, e-mail: 21pjn@rn.gov.br (PP nº 003/2017)
RECOMENDAÇÃO Nº 012/2017
CONSIDERANDO que cabe ao Promotor
de Justiça, em matéria da Infância e Juventude, zelar pelo efetivo respeito aos
direitos e garantias legais assegurados a crianças e adolescentes, promovendo
as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, nos termos do art. 55, inciso
IV, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996;
CONSIDERANDO que é atribuição da
21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN atuar na defesa dos direitos
individuais homogêneos, difusos e coletivos de crianças e adolescentes, excluídas
as atribuições das promotorias de justiça especializadas (art. 1º, XXI, “g”, da
Resolução nº 012/2009-CPJ);
CONSIDERANDO que, por meio de uma
representação, chegou ao conhecimento do Ministério Público o suposto
descumprimento do direito ao atendimento preferencial de crianças e
adolescentes na Unidade Básica de Saúde (UBS) São João, o qual está previsto no
art. 4º, parágrafo único, “b”, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que, de acordo com o ofício nº
3483/2017, da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), os serviços observam as
prioridades de atendimento definidas na Lei nº 10.048/2000, a qual enuncia em
seu art. 1º que as “pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com
crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário”;
CONSIDERANDO, ainda de acordo com
o expediente da SMS, que não houve recusa ao atendimento da criança, sendo que
a demora se deu em decorrência do grande movimento de usuários, os quais, em
sua maioria, gozam de algum tipo de preferência no atendimento, na forma das
leis em vigor; CONSIDERANDO que, a despeito das informações prestadas pela SMS,
as crianças e os adolescentes, na forma do art. 227, da CF e do art. 4º do ECA,
gozam de prioridade absoluta, devendo, portanto, terem preferência diante das
demais categorias hipossuficientes;
RESOLVE RECOMENDAR ao Secretário
Municipal de Saúde, Luiz Roberto Leite Fonseca, no prazo de 15 (quinze) dias, a
afixação, em local visível ao público, na Unidade Básica de Saúde São João, de
cartaz informando acerca da precedência no atendimento de crianças e
adolescentes, ressalvados os casos de urgência e emergência, na forma do art.
4º, parágrafo único, alínea “b”, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem
como que determine aos servidores daquela unidade a efetiva observância da
prioridade absoluta no atendimento dos infantes. A SMS, no prazo acima
concedido, deverá informar ao Ministério Público, por intermédio da 21ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, o atendimento da presente
Recomendação, encaminhando a documentação comprobatória correspondente
(documento expedido à direção da unidade acerca da obrigação de assegurar o
atendimento prioritário, fotografia do cartaz afixado na UBS etc.). Caso
contrário, a Secretaria deverá apresentar as razões que impedem o cumprimento
do que foi recomendado, sob pena de serem adotadas as medidas judiciais
cabíveis. Natal/RN, 31 de julho de 2017. Márcio Cardoso Santos Promotor de
Justiça Substituto
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