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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL Av. Demócrito de Souza Paiva, nº 1580, Lagoa Nova Natal/RN, CEP.: 59062-440 Telefone: (84) 3232-5086, e-mail: 21pjn@rn.gov.br (PP nº 003/2017)
RECOMENDAÇÃO Nº 012/2017  
CONSIDERANDO que cabe ao Promotor de Justiça, em matéria da Infância e Juventude, zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados a crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, nos termos do art. 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996;
CONSIDERANDO que é atribuição da 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos, difusos e coletivos de crianças e adolescentes, excluídas as atribuições das promotorias de justiça especializadas (art. 1º, XXI, “g”, da Resolução nº 012/2009-CPJ);
CONSIDERANDO que, por meio de uma representação, chegou ao conhecimento do Ministério Público o suposto descumprimento do direito ao atendimento preferencial de crianças e adolescentes na Unidade Básica de Saúde (UBS) São João, o qual está previsto no art. 4º, parágrafo único, “b”, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
 CONSIDERANDO que, de acordo com o ofício nº 3483/2017, da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), os serviços observam as prioridades de atendimento definidas na Lei nº 10.048/2000, a qual enuncia em seu art. 1º que as “pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário”;
CONSIDERANDO, ainda de acordo com o expediente da SMS, que não houve recusa ao atendimento da criança, sendo que a demora se deu em decorrência do grande movimento de usuários, os quais, em sua maioria, gozam de algum tipo de preferência no atendimento, na forma das leis em vigor; CONSIDERANDO que, a despeito das informações prestadas pela SMS, as crianças e os adolescentes, na forma do art. 227, da CF e do art. 4º do ECA, gozam de prioridade absoluta, devendo, portanto, terem preferência diante das demais categorias hipossuficientes;

RESOLVE RECOMENDAR ao Secretário Municipal de Saúde, Luiz Roberto Leite Fonseca, no prazo de 15 (quinze) dias, a afixação, em local visível ao público, na Unidade Básica de Saúde São João, de cartaz informando acerca da precedência no atendimento de crianças e adolescentes, ressalvados os casos de urgência e emergência, na forma do art. 4º, parágrafo único, alínea “b”, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como que determine aos servidores daquela unidade a efetiva observância da prioridade absoluta no atendimento dos infantes. A SMS, no prazo acima concedido, deverá informar ao Ministério Público, por intermédio da 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, o atendimento da presente Recomendação, encaminhando a documentação comprobatória correspondente (documento expedido à direção da unidade acerca da obrigação de assegurar o atendimento prioritário, fotografia do cartaz afixado na UBS etc.). Caso contrário, a Secretaria deverá apresentar as razões que impedem o cumprimento do que foi recomendado, sob pena de serem adotadas as medidas judiciais cabíveis. Natal/RN, 31 de julho de 2017. Márcio Cardoso Santos Promotor de Justiça Substituto

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