PORTARIA Nº 498/2014, 11 DE DEZEMBRO DE
2014.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais conferidas
pelo artigo 5º, XIV L da Lei Complementar Nº 020, de 02 de março de 1999,
Ofício nº 4765/2014-GS/SMS, e considerando:
A
Portaria Nº 197/2005 que trata da Criação dos Conselhos Locais de Saúde;
As
deliberações das Conferências Municipais de Saúde sobre a Criação de Conselhos
Locais de Saúde; As deliberações da 11ª reunião ordinária do Conselho Municipal
de Saúde de Natal em 2013 que deliberou pela reativação dos Conselhos Locais de
saúde
A
necessidade de avançar no processo de democratização do setor saúde;
A
necessidade de normatização do processo eletivo dos representantes dos
profissionais e da população no conselho local das unidades de saúde e dos
distritos sanitários;
A
importância e a necessidade de aprofundamento do controle social e da
participação social, nas diversas instâncias do SUS.
RESOLVE:
Art.
1º. Reativar os Conselhos Locais das Unidades e Serviços públicos que compõem a
rede de saúde da Secretaria Municipal de Saúde do Natal/RN, e os Conselhos
Distritais de Saúde, de caráter paritário e deliberativo.
Art.
2º. Convocar a eleição para os conselhos locais das Unidades de Saúde,
gerenciadas pela SMS-NATAL: Parágrafo único – O calendário das eleições das
unidades de atenção básica, das unidades e serviços de referência e/ou
abrangência distrital e municipal, de que são exemplos as policlínicas e as
unidades de Pronto Atendimento, assim como os Conselhos distritais será definido
pelo Conselho Municipal de Saúde de Natal e amplamente divulgado.
I)
DA COMPETÊNCIA:
a)
Ao Conselho Local compete o planejamento, acompanhamento e avaliação das ações
de saúde a serem desenvolvidas pela Unidade, seguindo as diretrizes da Política
Municipal de Saúde, deliberadas pelo Conselho Municipal de Saúde.
II)
DA COMPOSIÇÃO:
a)
O Conselho Local dos serviços públicos de saúde terá composição tripartite e
será constituído por 08 membros, sendo 50% de representantes dos usuários; 25%
de representantes dos Trabalhadores e 25% de representantes da gestão, assim
distribuídos: I - 02 (dois) representantes da gestão (01 diretor e 01
administrador);
II
- 02 (dois) representantes dos trabalhadores de saúde;
III
- 04 (quatro) representantes dos usuários.
b)
Os Conselhos Distritais de Saúde terão composição paritária e tripartite,
constituído por 16 membros, sendo 50% de representantes dos usuários; 25% de
representantes dos Trabalhadores e 25% de representantes da gestão, assim
distribuídos:
I -
04 (dois) representantes da gestão;
II
- 04 (dois) representantes dos Trabalhadores;
III
- 08 (quatro) representantes dos usuários.
Art.
5º. Os Conselhos Distritais de Saúde terão composição paritária e tripartite,
constituído por 16 membros, sendo 50% de representantes dos usuários; 25% de
representantes dos Trabalhadores e 25% de representantes da gestão, assim
distribuídos:
I -
04 (dois) representantes da gestão;
II
- 04 (dois) representantes dos Trabalhadores;
III
- 08 (quatro) representantes dos usuários.
§
1º - No caso da composição dos Conselhos Distritais, os representantes dos
usuários e dos trabalhadores serão escolhidos, respectivamente, dentre os
representantes eleitos para os conselhos locais de unidades de cada Distrito,
mediante processo amplamente divulgado, podendo ser realizado através de
eleição direta.
§
2º - Com exceção do Conselho Distrital, é vetada a participação de um mesmo
conselheiro em mais de um conselho de unidade e/ou serviço.
§
3º - Nas unidades e serviços de abrangência distrital a escolha dos
representantes dos usuários será feita mediante a realização de plenária
distrital exclusivamente convocada para este fim, previa e amplamente divulgada
junto às lideranças e entidades comunitárias e movimentos sociais e populares.
§
4º - Nas unidades e serviços de abrangência municipal a escolha dos
representantes dos usuários será feita mediante a realização de plenária
municipal exclusivamente convocada para este fim, previa e amplamente divulgada
junto às lideranças e entidades comunitárias e movimentos sociais e populares
representantes do segmento dos usuários.
Parágrafo
Único – Em cada eleição dos Conselhos Locais de Saúde e Distritais, serão
eleitos conselheiros titulares e suplentes segundo ordem decrescente de votos.
Os primeiros mais votados serão os titulares, conforme número de vagas
destinadas para o segmento. Ficarão como suplentes, o equivalente ao número de
delegados titulares, enumerados de acordo com o número de votos, também em
ordem decrescente.
DA
COORDENAÇÂO DO CONSELHO LOCAL:
Art.
6º. O Coordenador do Conselho Local será eleito por seus membros, na primeira
reunião após a eleição e terá mandato de 01 (um) ano, podendo ser reeleito por
igual período. IV- DA FORMA DE ESCOLHA
Art.
7º. A escolha dos representantes dos usuários, respeitada a autonomia do
segmento – entidades, movimentos sociais, populares e comunitários organizados,
grupos educativos ou terapêuticos em funcionamento no próprio serviço/unidade
de saúde, será realizada mediante processo de ampla divulgação podendo ser
realizada através de plenárias exclusivamente convocadas para esse fim.
Art.
8º. A escolha dos representantes dos trabalhadores, respeitada a autonomia do
segmento, será realizada mediante processo de ampla divulgação junto a todos os
profissionais da unidade, podendo ser realizada através de assembléias,
plenárias ou eleições diretas, devidamente convocadas para esse fim, na qual os
representantes deverão ser eleitos pelos seus pares.
Parágrafo
Único – O Conselho Municipal de Saúde fica responsável pela elaboração do
edital com as normas eleitorais para escolha dos conselheiros locais de saúde.
V)
DAS ELEIÇÕES
Art.
9º. Deverão ser constituídas 02 (duas) comissões para a coordenação das
eleições. Uma Comissão Geral Paritária, composta por membros do Conselho
Municipal de Saúde, com a atribuição de coordenação geral do processo eleitoral
e uma comissão eleitoral local paritária, com a atribuição de coordenação do
processo de eleição em cada Unidade, com 04 representantes, sendo: 01
representante do gestor, 01 representante dos trabalhadores e 02 representantes
dos usuários.
Parágrafo
Único - os integrantes da comissão eleitoral não podem ser candidatos.
VI)
DO MANDATO
Os
eleitos terão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos por igual
período. Haverá substituição em qualquer tempo, se feridos os pré-requisitos
exigidos para o exercício dos cargos ou por descumprimento das normas
regimentais. Deverá, então, ser convocado imediatamente o primeiro suplente do
segmento. Tal procedimento não se aplica aos conselheiros indicados pelo
gestor.
VII)
DA POSSE
Art.
10. Os eleitos deverão tomar posse até 30 (trinta) dias após a realização do
pleito. VII) DAS ATRIBUIÇÕES:
Art.
11. São atribuições do Conselho Local:
Zelar
e fazer cumprir as deliberações do Conselho Municipal de Saúde, atuando como um
elo entre o CMS e unidades, serviços, instituições e população na sua área de
abrangência; Avaliar e acompanhar as ações, os serviços, e o atendimento, com
base em parâmetros de qualidade, cobertura e cumprimento de metas estabelecidas,
deliberando-se mecanismos claramente definidos para correção das distorções,
tendo em vista o atendimento das prioridades e necessidades da população;
Colaborar
com as atividades do Núcleo de Saúde Coletiva e do Colegiado Gestor do serviço.
Articular e/ou colaborar na realização de eventos, atividades e iniciativas de
ações educativas, debates, seminários, mobilizações em defesa dos direitos dos
usuários, por melhoria da qualidade de vida e moradia, do atendimento dos
serviços públicos e particularmente os de saúde na área de sua abrangência;
Conhecer
e divulgar o quadro de pessoal da Unidade, sua distribuição por turnos, carga
horária e escala de plantões, bem como os recursos humanos e materiais
necessários na perspectiva de ter condições de sugerir melhor forma de
colocá-los a serviço da população; Participar dos processos intersetoriais que
envolvam ações ligadas às necessidades de saúde da população do seu território;
Fiscalizar
para que a direção coloque em prática as decisões do Conselho Local, inclusive
denunciando e levando ao CMS, os casos em que haja desrespeito a tais
deliberações;
Apreciar
quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos.
Art.
12º - A atividade de Conselheiro é considerada relevante e de interesse
público, não sendo remunerada, nem garantindo privilégios de qualquer ordem.
Art.
13º - A gestão da SMS/Natal-RN, os Distritos Sanitários e os trabalhadores
lotados na SMS, obrigam-se a disponibilizar todas as informações necessárias ao
pleno funcionamento dos conselhos gestores e ao exercício das atividades dos
conselheiros.
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. MÁRCIA CUNHA DA SILVA PELLENSE
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