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Regimento Interno

RESOLUÇÃO Nº 017/2005 - CMS DE 22 de junho de 2005.

O plenário do Conselho Municipal de Saúde do Natal, reunido em 22/06/2005, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº 4.007 de 22 de julho de 1991.

RESOLVE:

Aprovar o atual Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, apreciado em plenário de 08 de junho de 2005.

Natal (RN), 22 de junho de 2005.

Homologo a Resolução nº 017/05 - CMS/Natal (RN), nos termos do parágrafo 2º do art. 1º da Lei nº 8.142, de 28/12/90, art. 16 do Regimento Interno do CMS/Natal.

Dê-se ciência e Publique-se.

Paulo de Tarso Bandeiras Antas Presidente do CMS/Natal. CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE REGIMENTO INTERNO


Das Disposições Preliminares 


O Conselho Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei №4.007, de 22 de julho de 19991, em seu artigo 10, aprova, para fins de homologação pelo Poder Executivo, o presente Regimento Interno, que organiza seu funcionamento.


CAPÍTULO I 
Da Natureza e da Finalidade 


Art. 1º - O Conselho Municipal de Saúde - CMS -, é órgão de instância colegiada, deliberativo, de caráter paritário e de natureza permanente, integrante da estrutura básica do Sistema Único de Saúde no âmbito da Secretaria Municipal  de Saúde de Natal, nos termos da Lei Nº 5.582, de 09 de agosto de 2004, que alterou o Art. 3º da Lei - 4.007, de 22  de julho de 1991, portanto em conformidade com as disposições estabelecidas na Lei 8080, de 19 de setembro de 1990 e na Lei 8.142, de 28 de dezembro de 1990. No organograma da referida Secretaria, o CMS, deve se situar ao lado do gabinete do Secretário de Saúde, estando diretamente vinculado a esse gabinete, porém de forma a manter-se autônomo.




 Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde, tem por finalidade formular, propor, discutir acompanhar, avaliar e fiscalizar a implementação e a execução da política de saúde no município de Natal - RN, inclusive nos aspectos econômico e financeiro, bem como  estimular, promover e apoiar iniciativas de fortalecimento do controle social, em toda a sua amplitude, no campo e/ou no setor de saúde, no campo e/ou no setor de saúde, inclusive órgãos e instituições públicas, privadas e filantrópicas.

CAPÍTULO II 
Das Competências 


Art. 3° - Compete ao Conselho Municipal de Saúde:

I - Estimular, promover, implementar, articular e apoiar iniciativas de fortalecimento do controle social em toda a sua amplitude e a defesa dos princípios constitucionais e leis orgânicas que fundamentam o SUS, bem como as deliberações das conferências de saúde. II - Articular-se e promover a articulação com outros conselhos setoriais, com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns, para o fortalecimento do sistema de participação e controle social. III - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos – Câmara Municipal, Assembléia Legislativa -, Ministério Público e a mídia, bem como os demais setores relevantes não representados no Conselho. IV - Estimular a articulação e o intercâmbio entre os conselhos de saúde e entidades e/ou órgãos governamentais, não-governamentais, privados e filantrópicos, visando à promoção da Saúde. V - Articular e apoiar sistematicamente os conselhos distritais e de unidades de saúde visando à formulação e à realização de diretrizes básicas comuns e ao conseqüente exercício das atribuições desses conselhos. VI - Atuar na formulação, acompanhamento, avaliação, fiscalização e controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômico e financeiro, e propor estratégias para a aplicação dessa política aos setores público e privado, nos termos estabelecidos pela Constituição de 1988, pela Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90 e Lei Complementar 8.142/90), bem como considerando as resoluções do CMS - Natal, CES-RN e do CNS. VII - Definir diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Saúde e do Plano de Investimentos em Saúde - anuais e plurianuais -, e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços, definindo a organização destes, o relacionamento com o setor privado e contratado, a programação orçamentário-financeira, entre outros aspectos fiscalizando sua execução, em conformidade com as deliberações das Conferências Municipal, Estadual e Nacional de Saúde. VIII - Proceder à revisão periódica dos Planos Municipais de Saúde de Natal. IX - Deliberar sobre os programas, planos e projetos de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo. X - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicas e privadas, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal e integral às ações de promoção, proteção e recuperação
da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e da demanda de serviços, considerando o princípio da eqüidade. XI - Propor a adoção de critérios que definam o padrão de qualidade e a resolutividade das ações e dos serviços de saúde, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos no setor. XII - Aprovar critérios e parâmetros relativos à cobertura assistencial, prestação e financiamento do sserviços, desde que não contrariem os definidos pelo CNS, CES-RN, MS e pelo Art. 26 da Lei 8.080/90 - abrangendo repasses e aplicação de recursos às instituições públicas, empresas e entidades conveniadas - bem como acompanhar e fiscalizar a execução desses serviços. XIII - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no município, impugnando aqueles que contrariem as diretrizes e princípios do SUS ou a organização do sistema. XIV - Solicitar informações de caráter operacional, técnico-administrativo, econômicofinanceiro, da gestão de recursos humanos e outras que digam respeito à estrutura, ao licenciamento e ao funcionamento de órgãos públicos e privados vinculados ao SUS. XV - Deliberar sobre os modelos de atenção à saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde. XVI - Definir diretrizes gerais para a participação dos diversos provedores no Sistema Único de Saúde. XVII - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento. XVIII - Convocar, estruturar e organizar as Conferências Municipais de Saúde, inclusive definindo as respectivas comissões organizadoras, bem como submeter os regimentos e programas ao Pleno do Conselho Municipal de Saúde, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde. XIX - Deliberar sobre estratégias e formas de operacionalização para fazer cumprir as diretrizes, proposições, deliberações e recomendações aprovadas nas Conferências de Saúde. XX - Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde - nos três níveis de governo. XXI - Participar da regulação e do controle social dos setores privado e filantrópico do setor de saúde no âmbito do Município (nos termos da Lei 8.080/90). XXII - Definir critérios para a elaboração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas e/ou filantrópicas, no que tange à prestação de serviços, bem como apreciar previamente e deliberar sobre os referidos contratos e convênios, acompanhando e fiscalizando a sua execução. XXIII - Controlar e fiscalizar o Fundo Municipal de Saúde. XXIII - Apreciar e deliberar sobre a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (artigo 195, § 2° da Constituição Federal), observado o principio do planejamento e orçamentação ascendente nos termos do Art. 36 da Lei 8.080/90.




XXIV - Propor critérios para a programação e para execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde bem como controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de todos os recursos do SUS no âmbito do município. XXV - Analisar e deliberar sobre as contas dos órgãos integrantes do SUS. XXVI - Apreciar e deliberar sobre a proposta setorial da saúde no Orçamento Geral do Município. XXVII - Apreciar e deliberar sobre o Relatório de Gestão e a prestação de contas da SMS - trimestral, anual ou plurianual -, garantindo que tais documentos sejam repassados, previamente e em tempo hábil, aos conselheiros e respectivo suplentes, com os devido assessoramentos e esclarecimentos. XXVIII - Apreciar, deliberar, encaminhar e avaliar a política de gestão do trabalho e educação continuada do SUS no âmbito do município de Natal-RN. XXIX - Estabelecer diretrizes gerais, definir parâmetros, propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e a educação continuada dos trabalhadores do Sistema Único de Saúde no âmbito do município (Lei 8.080/90). XXX - Discutir e aperfeiçoar Plano de Carreira, Cargos e Salários da SMS, com vistas a implantação da carreira única no SUS, no âmbito da SMS-Natal. XXXI - Apoiar e promover a educação para o controle social, devendo constar do conteúdo programático os fundamentos teóricos e a história da política de saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências dos conselhos e conferências de saúde, bem como a legislação pertinente, as diretrizes e prioridades da política de saúde e as questões relativas ao financiamento e orçamento. XXXII - Estimular, apoiar, articular e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde no âmbito do município. XXXIII - Promover a articulação entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e a educação continuada dos trabalhadores do SUS municipal, assim como a pesquisa e a cooperação técnica entre essas instituições. XXXIV - Acompanhar o processo de desenvolvimento e a incorporação científica e tecnológica no setor de saúde no âmbito do município, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-econômico e cultural do município, do estado e do país. XXXV - Posicionar-se a respeito de questões éticas, no âmbito do município, relativas ao desenvolvimento de pesquisas envolvendo seres humanos e outras questões no campo da bioética, e acompanhar a implementação de tais pesquisas. XXXVI - Promover articulações com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas do sociedade civil organizada, para definição e controle de padrões éticos para pesquisa e prestação de serviços de saúde. XXXVII - Participar dos processos de avaliação e monitoramento das ações e serviços de saúde, definindo critérios e parâmetros a serem utilizados, acompanhando o desenvolvimento dos processos, priorizando e verificando o nível de resolutividade e o impacto nos níveis de saúde da população. XXXVIII - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de irregularidades aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente.
XXXIX - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder, no seu âmbito, a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde bem como apreciar recursos a respeito de deliberações dos conselhos distritais e das unidades de saúde. XL - Divulgar e possibilitar amplo conhecimento do SUS, das ações e deliberações deste Conselho e das demais instâncias de controle social do SUS à população e às instituições públicas e privadas. XLI - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar, por todos os meios de comunicação, informações sobre as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões, inclusive sobre as agendas, datas e local das reuniões. XLII - Criar comissões paritárias, permanentes ou temporárias e grupos de trabalho para assessorar o Plenário no cumprimento de suas atribuições. XLIII Opinar e decidir sobre impasses ocorridos nos conselhos distritais e de unidades de saúde. XLIV - Apreciar e propor iniciativas de alterações de legislação sanitária no âmbito municipal. XLV - Opinar e deliberar sobre convênios com instituições de ensino e pesquisa, priorizando as instituições públicas. XLVI - Solicitar ao Secretário de Saúde a lotação e/ou substituição de servidores integrantes da Secretaria Executiva, diante de situações que justifiquem tal medida, por deliberação da maioria simples do Plenário do CMS. XLVII - Manifestar-se e deliberar sobre todos os assuntos de sua competência nos termos da Constituição Federal de 1988, da Lei 8.080/90, da Lei 8.142/90 e das resoluções do CES-RN e do CNS. Parágrafo Único - No ano subseqüente ao da realização de cada Conferência Municipal de Saúde, e antes da aprovação anual da proposta orçamentária da Secretária Municipal de Saúde, o CMS promoverá amplas reuniões, envolvendo delegados de todos os segmentos representados na Conferência, para avaliar a execução das propostas nela aprovadas.


CAPÍTULO III 
Da Composição 

Art. 4º - Em conformidade com o Art. 3° da Lei nº 5.582, de 09 de agosto de 2004, que alterou o Art. 3º da Lei 4.007, de 22 de julho de 1991, o CMS tem a seguinte composição:

I - Da representação governamental: a) dois representantes do Governo Municipal, sendo um do nível central da Secretaria. Municipal de Saúde de Natal-RN, e outro dos 04 (quatro) distritos sanitários do município, observando o critério de revezamento entre eles; b) um representante do Governo Estadual, da Secretaria de Estado da Saúde Pública - SESAPRN; c) um representante do Governo Federal, a ser indicado pelo Ministério da Saúde. II - Da representação dos prestadores de serviços: a) um representante da Associação dos Hospitais do Rio Grande do Norte ( AHORN). III - Da representação dos profissionais de saúde:
a) dois representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Rio Grande do Norte; b) um representante do Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Norte - SINMED; c) um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal - SINSENAT; d) um representante dos sindicatos das demais categorias da saúde, devendo haver revezamento periódico entre estes. IV - Da representação dos usuários a) quatro representantes do movimento comunitário organizado, sendo 01 (um) de cada distrito sanitário; b) um representante das centrais sindicais; c) um representante do Centro de Defesa do consumidor; d) um representante de entidades pertinentes aos portadores de necessidades especiais; e) um representante de entidades pertinentes aos portadores de patologia crônica; f) um representante dos movimentos de lutas pelos direitos humanos; g) um representante das organizações não-governamentais que atuam na área de prevenção e tratamento da síndrome da imunodeficiência adquirida. Parágrafo Único - Os membros do Conselho Municipal de Saúde, respeitada a autonomia dos seus processos internos de escolha, serão indicados pelos segmentos, entidades, movimentos e órgãos que representam e nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, mediante publicação no Diário Oficial. Art. 5° Constitui impedimento à condição de representante do segmento dos usuários e dos trabalhadores representantes de entidades, movimentos e categorias que ocupem cargos de confiança, chefia e coordenação, comissionados ou não, e/ou função gratificada, no âmbito do Poderes Executivo e Legislativo Municipais. Art. 6° A função de membro do Conselho Municipal é considerada de interesse público e não será remunerada. § 1° - Deverão as empresas e instituições empregadoras de membros do Conselho Municipal de Saúde assegurar disponibilidade de carga horária para que seus funcionários exerçam as atividades de conselheiros. § 2° - A disponibilidade de carga horária necessária ao exercício das atividades de conselheiro será definida pelo Plenário do CMS. A solicitação de dispensa do trabalho será feita pelo presidente do CMS, por escrito, e será encaminhada às respectivas instituições ou empresas.


CAPÍTULO IV 
Da Indicação, da Representação e do Mandato dos Conselheiros. 

Art. 7° Os representantes no CMS serão indicados por escrito, pelos seus respectivos segmentos e entidades, de acordo com seus fóruns próprios e independentes, cabendo à secretária executiva dar ciência ao Plenário na plenária subseqüente ao recebimento do ofício encaminhado pelo respectivo órgão ou entidade. § 1° A representação dos segmentos inclui um titular e um suplente. Nos segmentos com mais de um órgão ou entidade habilitados para disputar o assento no CMS, nos termos da Lei nº 5.582, de 09 de agosto de 2004, a cada renovação de mandato, ou necessidade de
substituição, recomenda-se o revezamento das entidades, mas a escolha constitui prerrogativa do movimento e/ou do conjunto das entidades envolvidas em seus fóruns. § 2° Nos casos em que existir mais de uma entidade representativa de categorias, movimentos ou segmentos em condições de disputar vagas no CMS, conforme qualificados no Art. 3° da Lei №5.58209 de agosto de 2004, e no Art. 4° deste Regimento, cabe a essas entidades decidirem, em conjunto, sobre o modo de escolha da respectiva representação, seja através de reunião conjunta ampliada, assembléia, ou formas de eleição direta entre seus pares, observando o disposto em Resolução do CES-RN. § 3° Ao ofício de encaminhamento dos representantes deve ser anexada ata da reunião, assembléia ou outra forma de escolha apresentando os nomes de titular/suplente, comprovando a forma dos processos de escolha e de divulgação, e as entidades e representantes participantes. § 4° No caso de segmento social em que exista mais de uma entidade representativa do movimento, categoria, patologia, deficiência etc., a vaga de titular e a de suplente devem ficar com entidades distintas. § 5° Se algum ente, entidade ou movimento se recusar a indicar representante, ou deixar de fazê-lo no prazo de trinta dias, a contar da data de recebimento da correspondência de solicitação de indicação emitida pelo presidente do CMS, cabe ao Conselho instalar comissão temporária com a finalidade de convocar reunião ampliada, com as diversas entidades, e coordenar o processo de escolha. Porém o processo de escolha em si é prerrogativa das entidades, movimentos, categorias, órgãos integrantes do segmento para o qual a representação será escolhida, nos termos deste Artigo em seus parágrafos, 1°, 2° e 4°. Art. 8° Os representantes dos segmentos sociais e/ou órgãos integrantes do Conselho Municipal de Saúde terão mandato de dois anos, que não poderá coincidir com o mandato do governo municipal, podendo serem reconduzidos por igual período. Fica a critério das respectivas entidades, órgãos e fóruns a substituição ou a manutenção dos seus representantes, o que poderá ser realizado a qualquer tempo, mediante solicitação escrita à Secretaria Executiva, a qual deve comunicar a decisão ao Plenário e tomar as demais providências cabíveis para efetivar a nomeação.


§ 1° - O mandato do conselheiro terá inicio logo após a aprovação da ata da reunião plenária na qual foi dada ciência do encaminhamento do seu nome pela entidade ou órgão competente. Dessa forma a publicação no Diário Oficial do Município deve ser realizada com efeito retroativo à data da aprovação da referida ata. Art. 9° - Não poderá haver coincidência no término dos mandatos dos representantes dos segmentos sociais, gestores e usuários com os do Chefe do Executivo Municipal. Art. 10° O mandato dos membros do CMS será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período. § l° Os órgãos e entidades que têm assento no CMS referidos no Art. 4° podem, a qualquer tempo, requerer a substituição dos seus respectivos representantes mediante solicitação à presidência do Conselho. § 2° O membro do CMS que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano, sem justificativa, perderá o direito ao mandato, sendo o fato comunicado ao órgão ou entidade que representa, para escolha de nova representação.
§ 3° A justificativa pelo não-comparecimento deverá ser feita por escrito, e encaminhada ao CMS, no prazo máximo de 72(setenta e duas) horas, após a reunião de que o conselheiro esteve ausente, e submetida à aprovação do Plenário do CMS. § 4° A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, por decisão da maioria simples dos seus membros, comunicada oficialmente pela Secretaria Executiva à entidade ou órgão representado para a tomada das providências necessárias à substituição na forma da legislação vigente. § 5° Os motivos da proposição da suspensão do mandato de um conselheiro devem ser previamente comunicados por escrito ao conselheiro de modo que este possa apresentar explicações ou defesa na reunião em que a questão será apreciada.


CAPÍTULO V 
Do Funcionamento 

Art. 11 A Secretaria Municipal de Saúde de Natal, garantirá ao Conselho Municipal de Saúde autonomia e condições para o seu pleno e regular funcionamento, dentre as quais destacamos: dotação orçamentária, Secretaria Executiva e estrutura administrativa. Art. 12 O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, 12 (doze) vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente, por deliberação do Plenário, ou em decorrência de requerimento de (um terço) dos seus membros. As convocações extraordinárias deverão ser encaminhadas por escrito, pela Secretaria Executiva, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, acompanhadas da pauta a ser apreciada. § 1° - As reuniões serão iniciadas mediante o quórum de metade mais um dos membros do Conselho. § 2° - Cada membro terá direito a um voto, inclusive o presidente como um dos membros do Conselho. Em caso de empate nas votações, o presidente do conselho terá direito a voto de qualidade. § 3° pauta e a data das reuniões ordinárias deverá ser definida e divulgada na reunião anterior; § 4 pauta da reunião extraordinária deverão acompanhar o documento de convocação. § 5º Em adendo à pauta, serão encaminhados documentos informativos, detalhando os assuntos que, por sua complexidade, exigirem melhores esclarecimentos e informações, para análise prévia dos conselheiros. Art. 13 As reuniões serão dirigidas pelo presidente do CMS. Parágrafo único - Em caso de ausência ou impedimento eventual do presidente, a reunião do CMS será presidida pelo vice-presidente. Em caso de ausência simultânea do presidente e do vice-presidente, na hora aprazada na convocação, havendo quórum, a reunião poderá ser presidida pela Secretaria Executiva e por dois membros do conselho indicados pelo Plenário ou o Plenário elegerá, entre seus membros, um coordenador para presidir à reunião, o qual pode ser um dos membros da mesa diretora. Art. 14 Em caso de não haver o quórum na hora aprazada na convocação, pode-se prorrogar o início da reunião por até 30 minutos, a critério dos membros presentes. Parágrafo único Findo o prazo de prorrogação e não tendo alcançado o quórum, a reunião será suspensa, ficando remarcada, com um intervalo mínimo de 03 dias úteis, contados a partir daquela data.
Art. 15 Os assuntos debatidos nas reuniões serão votados em aberto, excetuando-se os que se referirem nominalmente a pessoas, especialmente nos casos de tratar-se de questões éticas a esclarecer envolvendo conselheiro ou de eleição do presidente quando a votação será secreta. Parágrafo Único Nas votações, a pedido do conselheiro, o seu voto poderá ser declarado, devendo necessariamente constar em ata. Art. 16 As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ser divulgadas, e o acesso assegurado ao público, de forma que qualquer cidadão tenha direito a voz na reunião; porém o voto é prerrogativa exclusiva dos conselheiros. § 1° Cada reunião terá duração máxima de 03 (três) horas corridas, contadas do momento em que for iniciada, exceto quando o Plenário julgar necessário a prorrogação e deliberar nesse sentido. § 2° - A coordenação da reunião, após à apreciação do Plenário, estabelecerá tempo para apresentação, discussão e votação dos assuntos em pauta, que serão amplamente debatidos, antes de se proceder à votação. § 3° Após o encerramento da discussão, estando o Plenário suficientemente esclarecido, o assunto será submetido à deliberação. § 4° No caso de ser prorrogada a discussão, o assunto deverá ser discutido dentro do tempo que o Plenário julgar necessário e, no caso de ser suspensa, o assunto entrará na ordem do dia da reunião seguinte. § 5° Esgotado o período de tempo regimental de realização da reunião e não havendo prorrogação, a reunião será suspensa e convocada outra, obedecendo-se ao prazo mínimo estabelecido neste Regimento. Art. 17 Todos os assuntos tratados em reunião serão gravados e transcritos, sob a forma de ata, que será submetida à aprovação dos conselheiros no início da reunião subseqüente. Parágrafo único A critério do Plenário, as gravações poderão ser exigidas para a solução de casos controversos. Art. 18 A seqüência dos trabalhos das reuniões será a seguinte: I - verificação de presença e existência de quórum; II - leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior; III - leitura do expediente e comunicações breves; IV - ordem do dia, compreendendo leitura, discussão e votação de relatórios, pareceres e resoluções; V - organização da pauta e definição da data da reunião seguinte. Parágrafo único - Em caso de urgência ou de alta relevância, o Conselho Municipal de Saúde por voto da maioria, poderá alterar a seqüência estabelecida neste artigo. Art. 19 - Em casos de extrema urgência de matérias que dependam de deliberação, o presidente do CMS, após convocar plenária extraordinária, que por ventura, não tenha quórum, terá a prerrogativa de deliberar do Plenário. Tais deliberações deverão ser aprovadas pelo Conselho, tornando-se nulas ou sem efeito caso rejeitadas ou não apresentadas para apreciação na primeira reunião subseqüente. Parágrafo único O Secretário Municipal de Saúde não pode encaminhar matéria que dependa de deliberação do Conselho através de, salvo, quando formalmente, referendado pelo presidente do conselho, comunicando a necessidade com tempo hábil para convocação de plenária extraordinária aplicando-se os termos do Art. 14 deste Regimento. Art. 20 - As pautas das reuniões do CMS serão compostas por: I - expediente;
II - ordem do dia. § 1° - O expediente terá duração máxima de 30 minutos e obedecerá ao seguinte procedimento: a) discussão e aprovação da ata da reunião anterior; b) informes da mesa e dos conselheiros; § 2° - A ordem do dia obedecerá ao seguinte procedimento: a) deliberações; b) definição da pauta da reunião seguinte; c) encerramento. § 3° - Os informes não comportam discussão e votação, mas somente esclarecimentos breves. Os conselheiros que desejarem apresentar informes devem inscrever-se na Secretaria Executiva até 15 (quinze) minutos antes do início previsto para a reunião. § 4° - Para a apresentação de informe, cada conselheiro inscrito disporá de no máximo 03 (três) minutos, podendo haver concessão do plenário para prorrogação. Em caso de polêmica ou necessidade de deliberação, o assunto deverá passar a constar da ordem do dia da reunião ou ser pautado para a próxima, sempre a critério do Plenário. § 5° - A definição da ordem do dia partirá da relação dos temas básicos aprovada anualmente pelo Plenário, dos pareceres das comissões, e das indicações dos conselheiros ao final de cada reunião ordinária. § 6° - Havendo necessidade, a duração do expediente poderá ser prorrogada por, no máximo 15 (quinze) minutos. § 7° - A ordem do dia será composta pelos assuntos constantes da pauta para deliberação e será organizada com os processos apresentados para discussão, acompanhados dos pareceres, e com aqueles cuja discussão ou votação tiver sido adiada. § 8° - Uma matéria rejeitada pelo CMS ou cujo processo não obteve parecer conclusivo poderá ser objeto de solicitação de recurso, para reapresentação, através de documento subscrito por 1/3 (um terço),dos conselheiros protocolado até 48 (quarenta e oito) horas úteis após a decisão. § 9° - Em reuniões ordinárias, por decisão do Plenário, poderão ser incluídos, para deliberação, assuntos que não constem da ordem do dia. § 10° - Os planos, projetos, relatórios, processos de convênios, solicitações de recursos e prestações de conta só poderão entrar na pauta e ser submetidos para deliberação caso tenham sido protocolados na Secretaria Executiva do CMS, 30 (trinta) dias antes da Plenária, ou seja, com tempo hábil para serem examinados pela comissão pertinente. Não cumprida essa exigência, em casos de extrema relevância e urgência, a parte interessada poderá requerer oficialmente à Secretaria Executiva que informe aos conselheiros, através de observação no final da pauta, intitulada “matérias que terão pedido de apreciação”, discriminando assunto e interessado. Para tanto, além de ter sido protoclado o pedido, o processo deve estar à disposição dos conselheiros, que devem ser informados sobre ele pelo menos 10 (dez) dias antes da plenária. § 11° - Sem prejuízo do disposto no § 3° deste artigo, a Secretaria Executiva poderá proceder a seleção. de temas, obedecidos os seguintes critérios: a) pertinência (inserção clara nas atribuições legais do Conselho); b) relevância (inserção nas prioridades temáticas definidas pelo Conselho); c) tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil); d) precedência (ordem da entrada da solicitação).
§ 12 - Cabe à Secretaria Executiva a sistematização da pauta da ordem do dia, com documentos e informações disponíveis - inclusive destaques aos pontos recomendados para deliberação - a serem distribuídos pelo menos uma semana antes da reunião, sem o que, salvo havendo deliberação do Plenário em contrário, não poderão ser votados. Art. 21 - As reuniões do Conselho Municipal de Saúde, observada a legislação vigente, terão as seguintes rotinas para ordenamento dos trabalhos: I - As matérias pautadas, após o processo de exame preparatório, serão apresentadas por escrito, destacando-se os pontos essenciais. Seguindo-se a discussão e, quando for o caso, a deliberação; II - Matéria em pauta que dependa de deliberação poderá ser sujeita a pedido de vistas logo no início da discussão, devendo o assunto retornar impreterivelmente, na reunião ordinária seguinte, para apreciação e votação e podendo este direito seja exercido por mais de 1 (um) conselheiro. O conselheiro que pediu vistas será o relator, no caso de mais de um conselheiro pedir vistas, haverá tantos relatores quantos pedidos de vista; III - A questão de ordem é direito exclusivamente ligado ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais, cabendo ao presidente da mesa avaliar a pertinência e acatá-la ou não, ouvindo o Plenário, em caso de conflito com o requerente; IV - As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e de abstenções, mediante manifestação expressa de cada conselheiro, sendo excluída a possibilidade de votação secreta; V - A recontagem dos votos deve ser realizada quando a mesa julgar necessário ou quando solicitada por um ou mais conselheiros. Art. 22 - As reuniões do Plenário devem ser gravadas e devem constar das atas: I - relação dos participantes explicitando o nome, a titularidade (titular/suplente) e o órgão ou entidade que representa; II - resumo de cada informe, constando, de forma sucinta, o nome do conselheiro e o assunto e/ou a sugestão apresentada; III - relação dos temas abordados na ordem do dia, com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação, quando expressamente solicitada por conselheiro(s); IV - as deliberações tomadas, inclusive no que se refere à aprovação da ata da reunião anterior bem como aos temas que comporão a pauta da reunião seguinte serão registradas, explicitando-se o número de votos contra, a favor e de abstenções, incluindo votação nominal, quando solicitada. § 1° - O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Conselho ficará disponível na Secretaria Executiva em gravação e/ou em cópias de documentos . § 2° - A Secretaria Executiva providenciará a remessa de cópia da ata, de modo que cada conselheiro e respectivo suplente possa recebê-la, no mínimo, 10(dez) dias antes da reunião em que será apreciada. § 3° - As emendas e correções à ata deverão ser apresentadas pelo(s) conselheiro(s) à Secretaria Executiva - de preferência por escrito, podendo também fazê-lo oralmente -, no máximo até logo após a leitura da ata na reunião em que será apreciada. No caso de correções orais, aprovadas pelo Plenário, o conselheiro proponente fica obrigado a apresentar o texto por escrito à secretaria executiva para ser incluido na ata a qual será aprovada, mas só poderá ser assinada após a devida correção.
Art. 23 - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde pode fazer-se representar perante instâncias e fóruns da sociedade e do governo através de um ou mais conselheiros designados pelo Plenário, com delegação específica.


CAPÍTULO VI 
Da Organização 

Art. 24 - O Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte organização: 1. Plenário e comissões; 2. Presidência e mesa diretora; 3. Secretaria Executiva.


Seção I Plenário 


Art. 25 - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde é o único fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento e na Lei 8.142/90. Parágrafo único - O Plenário é constituído pelos conselheiros que compõem o CMS, em conformidade com o Art. 4° deste regimento e do Art. 3° da nº 5.582, de 09 de agosto de 2004. Art. 26 - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde se reunirá, no mínimo, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do presidente ou mediante requerimento de dois terços de seus membros efetivos (Art. 8º da Lei nº 4.007/91). § 1° - Uma vez protocolado no Conselho o requerimento da reunião extraordinária solicitada de acordo com o deste artigo, o presidente terá o prazo de 3(três) dias úteis para expedir a convocação e realizar a reunião. § 2° - As datas e os horários das reuniões ordinárias serão fixados, por consenso, na primeira reunião ordinária de cada semestre e cronograma será enviado para os membros do conselho. § 3° - O presidente expedirá e a Secretaria Executiva enviará, obrigatoriamente, por meio de correspondência protocolada convocação para as reuniões ordinárias aos membros titulares e suplentes do conselho, com as respectivas pautas, 10 (dez) dias úteis antes das reuniões ordinárias. § 4° - As reuniões serão iniciadas e o Plenário instalado mediante quórum mínimo de metade mais um de seus integrantes. § 5° - Uma vez, iniciada a reunião com quórum regimental, o CMS deliberará com maioria simples de seus membros, por meio de votação aberta, tendo cada membro o direito a um voto. § 6° - Somente será objeto de deliberação matéria constante da convocação ou acrescida à ordem do dia pelo Plenário. § 7° - Qualquer membro do Conselho poderá pedir vistas de matéria para deliberação, tendo acesso a toda a documentação concernente ao assunto, devendo emitir parecer, que
será anexado ao processo. O parecer será objeto de deliberação na reunião, ordinária ou extraordinária, subseqüente. Art. 27 - O Conselho Municipal de Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além das comissões intersetoriais previstas na Lei n° 8.080/90, instalará comissões internas exclusivas de conselheiros, de caráter temporário ou permanente, bem como outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho, para ações transitórias. § 1° - O Plenário do CMS designará comissão para apreciar matérias cuja complexidade exija análise prévia, emitindo parecer por escrito, contendo histórico e resumo da matéria e as considerações necessárias para fundamentar as opções de voto. § 2° - As comissões poderão solicitar ao presidente, a qualquer tempo, a requisição e o encaminhamento de processos ou de consultas a qualquer repartição municipal, estadual e federal - inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, órgãos autônomos, entidades sindicais, comunitárias e fundações -, para estudos, pesquisas ou informações necessárias à solução dos assuntos, sobre os quais tais comissões deverão opinar, Bem como solicitar o comparecimento de qualquer pessoa às reuniões para prestar esclarecimentos. § 3° - As comissões internas permanentes ou temporárias serão constituídas de forma paritária e compostas por 04 (quatro) membros, cuja designação deve ser definida e aprovada pelo Plenário do CMS. As comissões permanentes terão mandato de 01 (um) ano, podendo o membro ser reconduzido sempre que o plenário deliberar. Nesse sentido as comissões temporárias terão prazo fixado pelo Plenário conforme a necessidade da questão a ser tratada. § 4° - As comissões deverão eleger, entre seus membros, um coordenador e um vicecoordenador, os quais deverão necessariamente ser conselheiros (titulares ou suplentes), para serem responsáveis pela convocação/articulação da comissão. § 5° As comissões intersetorias, técnicas e os grupos de trabalho podem contar com integrantes nãoconselheiros e podem ser integradas por órgãos do Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal e por entidades representativas da sociedade civil (Lei 8.080/90). § 6° - O CMS pode constituir comissões técnicas para assessorá-lo em estudos e trabalhos específicos bem como solicitar parecer a entidades, órgãos ou técnicos de reconhecida competência na área de saúde. § 7° - As comissões terão a finalidade de analisar processos, planos, projetos, convênios, promover estudos, elaborar documentos, propostas etc.e emitir pareceres sobre as matérias analisadas, para subsidiar o Plenário em suas deliberações. § 8° - comissões, após consultas ao Plenário do CMS, poderão, com suporte em justificativas devidamente fundamentadas, instituir subcomissões para apreciar matéria específica, as quais serão extintas no prazo estabelecido pela comissão que as instituiu. § 9° - As comissões poderão convidar qualquer pessoa - profissional, servidor em exercício de cargos ou funções de confiança, gratificados ou não, ou representante do órgão federal, estadual ou municipal -, empresa privada, sindicatos e entidades comunitárias, para comparecer às reuniões e prestar esclarecimentos. § 10° - As conclusões das comissões serão consubstanciadas em pareceres e recomendações e submetidas ao Plenário do Conselho, para subsidiar as resoluções deste. § 11 - As conclusões das subcomissões serão consubstanciadas em pareceres, que serão apreciados pelas comissões e, posteriormente, submetidos ao Plenário do Conselho.
§ 12 - As comissões técnico-científicas e os grupos de trabalho podem ser integrados por representantes conselheiros, órgãos do Poder Executivo Municipal, Estadual e Federal e por entidades representativas da sociedade civil (Lei 8.080/90) bem como por profissionais e pessoas de reconhecido saber sobre a questão em discussão, desde que submetido ao conselho e com a aprovação deste. § 13 - O membro de comissão permanente ou temporária que faltar à alguma reunião terá que apresentar justificativa por escrito à Secretaria Executiva até 72 horas após a realização da reunião. A Secretária Executiva incluirá tal justificativa nos informes da plenária subseqüente. A ausência em três reuniões seguidas representará a exclusão do conselheiro e a necessidade de sua imediata substituição. Art. 28 - As deliberações do Conselho Municipal de Saúde, observado o quórum estabelecido, serão tomadas pela maioria simples de seus membros e serão operacionalizadas através de: I - resoluções homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde ou ao Chefe do Poder Executivo Municipal, sempre que se reportarem a responsabilidades legais do Conselho; II - recomendações - que versam sobre tema ou assunto específico não habitualmente da responsabilidade direta do conselho, mas é relevante e/ou necessário e são dirigidas a ator ou atores institucionais de quem se espera ou se pede determinada conduta ou providência; III - moções - que expressam o juízo do Conselho sobre fatos ou situações, com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição. Parágrafo único - As deliberações serão identificadas pelo seu tipo e numeradas correlativamente. Art. 29 - Os assuntos tratados as deliberações tomadas em cada reunião serão registrados em ata, que será lida e aprovada em reunião subseqüente, devendo constar os resultados das votações. Art. 30 - As deliberações normativas do CMS, decisões que requerem aprovação do Plenário (Plano Municipal de saúde e de Investimento - anual, plurianual -, fixação de critérios e diretrizes, aprovação de relatórios de gestão e de prestação de contas, convênios, entre outros), deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde. As recomendações e diligências não necessitam de homologação. Art. 31 - As resoluções do Conselho Municipal de Saúde serão obrigatoriamente homologadas em um prazo de 30 (trinta) dias, e publicadas no Diário Oficial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua aprovação pelo Plenário. § 1° - A não homologação das resoluções pelo Secretário Municipal de Saúde até 30 (trinta) dias após a aprovação pelo Plenário demandará explicações do referido gestor ao Plenário, como também que o plenário tome providências junto ao Chefe do Executivo Municipal, ao Conselho Estadual de Saúde, Conselho Nacional de Saúde e Ministério Público. § 2° - O pedido de nomeação de conselheiros será encaminhado pela presidência do CMS ao Chefe do Executivo Municipal. Se, após 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recebimento da indicação do segmento social, a presidência do CMS não encaminhar o pedido de nomeação ao Chefe do Executivo Municipal, o Plenário do CMS baixará resolução nomeando o conselheiro e respectivo suplente e encaminhará o pedido de publicação diretamente ao gabinete do chefe do Poder Executivo Municipal, para imediata providência.
§ 3° - Caso, após 30 (trinta) dias da data do recebimento do pedido de nomeação, o Chefe do Executivo Municipal não homologar / não efetivar a publicação em Diário Oficial da nomeação do conselheiro, o CMS deverá tomar medidas cabíveis junto ao Conselho Estadual de Saúde, Conselho Nacional de Saúde, Ministério Público e Poder Judiciário. § 4° - Em caso de deliberações, resoluções e atos do Poder Executivo que desrespeitem os direitos constitucionais, as leis orgânicas, as deliberações das conferências de saúde e deste Conselho Municipal de Saúde, com aprovação por maioria simples de seus membros o plenário do CMS poderá encaminhar representação ao Ministério Público e ao Poder Judiciário. § 5° - As resoluções do CMS bem como os temas tratados em Plenário deverão ser amplamente divulgados. § 6° - O CMS garantirá a expedição sistemática de publicações que possibilitem o acesso dos trabalhadores e usuários do SUS às deliberações e aos demais posicionamentos e informações do CMS. Art. 32 - 0 presidente do CMS colocará, obrigatoriamente, em votação toda matéria objeto de deliberação, após esgotadas as discussões. Parágrafo único - Fica assegurado a cada um dos membros participantes das reuniões o direito de manifestar-se sobre todo e qualquer assunto em discussão, não podendo este voltar a ser discutido após entrar em regime de votação. Art. 33 - O CMS poderá solicitar colaboração de órgãos e entidades cuja atuação seja de interesse para o SUS. Parágrafo único - Consideram-se colaboradores do CMS as universidades e demais entidades de âmbito municipal, estadual e federal representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde. Art. 34 - O CMS disporá sobre a alocação de recursos contidos no orçamento da SMS necessários ao pleno funcionamento do conselho. Parágrafo único - Caberá ao Plenário definir programação orçamentária e financeira para o desenvolvimento das atividades do CMS. Art. 35 - A cada três meses, deverá constar da pauta da reunião ordinária o pronunciamento do gestor municipal, para apresentar a prestação de contas em relatório detalhado, contendo dentre outras informações, o andamento da agenda de saúde pactuada, o relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria contratada ou conveniada, de acordo com o artigo 12 da Lei n.° 8.689/93, destacando-se o grau de congruência com os princípios e diretrizes do SUS. Art. 36 - O Conselho Municipal de Saúde, sempre que julgar necessário e com a devida justificativa, buscará auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades da gestão do SUS, ouvido o Ministério Público e emparceria com este. Art. 37 - As reuniões do Conselho são públicas, tendo qualquer pessoa/cidadão direito de assistir a elas e se expressar, no entanto o voto é prerrogativa exclusiva do conselheiro titular ou o respectivo suplente, na ausência do titular.






Seção II Presidência e Mesa Diretora 

Art. 38 - O Conselho Municipal de Saúde é presidido por um dos seus membros, escolhido mediante eleição, através do voto direto e secreto, por maioria simples, exigido o comparecimento da maioria absoluta de seus integrantes, em primeira reunião. E em caso de falta de quorum será convocada uma nova reunião, para qual, será exigida apenas a maioria simples dos presentes. § 1° - Junto com o presidente, será eleito um vice-presidente. § 2° - O presidente e o vice-presidente terão um mandato de 01 (ano), podendo serem reconduzidos por igual período. § 3° - Nos seus impedimentos, o presidente do CMS será substituído pelo vice-presidente. Art. 39 São atribuições do presidente: I - representar legalmente o CMS; II - instalar o Plenário; III - cumprir e fazer cumprir as decisões do CMS. Art. 40 - São atribuições do vice-presidente substituir o presidente em suas ausências e impedimentos. Art. 41 - O processo de eleição do presidente será coordenado por uma comissão eleitoral paritária, indicada pelo Plenário do CMS, a qual elaborará as normas eleitorais e as apresentará na plenária subseqüente, obedecendo aos seguintes requisitos: I - Podem ser candidatos todos os conselheiros do Conselho Municipal de Saúde - nos termos definidos pela nº 5.582, de 09 de agosto de 2004, e por este Regimento cuja nomeação tenha sido publicada no Diário Oficial; exceto, os conselheiros que fizerem parte da comissão eleitoral e os que estiverem terminando o segundo mandato consecutivo de presidente e vice presidente deste Conselho. II - Deve ser convocada uma reunião plenária específica para a realização da eleição. III - As normas sobre as eleições e as inscrições das chapas deverão ser aprovadas pelo Plenário, sendo enviadas cópias a todos os conselheiros e titulares, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de encerramento das inscrições das chapas. IV - A comissão deverá publicar os nomes das chapas e dos candidatos inscritos com uma antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da data de realização das eleições. V - As eleições subseqüentes à primeira devem ocorrer no mínimo 30 (trinta dias) antes de terminar o mandato em curso. VI - Todos os membros do CMS terão direito a 01 (um) voto. VII - Terão direito a votar os conselheiros titulares; porém, se no momento em que for constatado o quorum e a plenária for instalada, o titular não tiver chegado, o suplente fica habilitado a votar. Caso o titular compareça antes de efetivamente iniciar a votação, prevalecerá o direito deste ao voto. VIII - A comissão eleitoral deverá requerer à Secretaria Executiva uma lista atualizada de todos os conselheiros e respectivos suplentes. XIX - Antes de iniciar a votação, a comissão eleitoral deve dar ciência ao Plenário de quantos conselheiros titulares e quantos suplentes estão presentes, fazendo a chamada dos conselheiros titulares e verificando quais os suplentes que efetivamente terão direito a votar, considerando o disposto no item VII deste artigo. X - Os votos devem ser apurados logo após o encerramento da votação, cujo resultado e ocorrências devem ser registrados imediatamente em um livro de ocorrências específico
para as eleições do presidente, sendo o resultado assinado pela comissão eleitoral e, em seguida, pelos demais presentes. A plenária só será encerrada após a apuração dos votos e a assinatura do livro de ocorrência, base para a comissão eleitoral redigir a ata que será aprovada na plenária subseqüente. XI - As Cédulas devem ser guardadas, sob a responsabilidade do presidente da comissão eleitoral, até a aprovação da ata na plenária subseqüente. Art. 42 - O Conselho Municipal de Saúde constituirá uma mesa diretora, de 04 (quatro) membros, eleita em Plenário, respeitando a paridade expressa neste Regimento. § 1° - Cada segmento elegerá seus representantes para a mesa diretora, sendo, 02 (dois) representantes do segmento dos usuários, 01 (um) representante do segmento dos trabalhadores e 01 (um) representante do governo/dos prestadores de serviços. § 2° - O mandato dos integrantes da mesa diretora deve coincidir com o do presidente e do vice-presidente eleitos. § 3° - Caberá à mesa diretora auxiliar o presidente na preparação e na realização das plenárias, colaborando na coordenação da mesa em leituras prévias das atas para agilizar possíveis correções, na elaboração da pauta que comporá a ordem do dia das reuniões do CMS, considerando: I - propostas do Plenário feitas em reuniões anteriores; II - matérias pendentes constantes da ordem do dia das reuniões anteriores; III - matéria apresentada por 1/3 (um terço) dos membros, por meio de requerimento dirigido ao presidente, protocolado 48 horas antes do prazo de expedição da convocação da reunião na qual deverá ser apreciado; IV - qualquer outra matéria relevante da competência do Conselho.


Seção III Secretaria Executiva 

Art. 43 - A Secretaria Executiva é subordinada ao Plenário do CMS e será constituída por um secretário executivo e 02 (dois) secretários adjuntos. § 1° - Atuam como secretário executivo do CMS e secretários adjuntos profissionais contratados, de nível superior do quadro de servidores efetivos da SMS, ou cedidos por qualquer um dos órgãos e instituições públicas integrantes do Sistema Único de Saúde. O secretário executivo deve receber gratificação equivalente à maior gratificação paga para a função gratificada de Técnico de Nível Superior no nível central da SMS. O secretário executivo do CMS será indicado pelo Secretário Municipal de Saúde, sendo submetido a aprovação do plenário do CMS. § 2° - Os secretárias adjuntos serão indicados pelo plenário do CMS. Cada membro ou segmento social pode apresentar ou sugerir nomes, os quais serão submetidos à apreciação do plenário do CMS. § 4° - Os membros da Secretaria Executiva não terão direito a voto. § 5° - O secretário executivo e secretários adjuntos do CMS são funções de confiança do Conselho Municipal de Saúde, portanto os que exercem tais funções respondem administrativamente, civilmente e criminalmente por atos de descumprimento das deliberações do Plenário, registro distorcido em ata, redação e encaminhamento de resolução para publicação com conteúdo e mérito diferentes dos aprovados em plenária. Art. 44 - São atribuições da Secretaria Executiva:
I - preparar e distribuir as convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CMS; II - providenciar material necessário para as reuniões; III - elaborar a ata das reuniões; IV - manter arquivo dos documentos referentes ao Conselho; V - prestar assistência às atividades desenvolvidas no Plenário, nas comissões e subcomissões; VI - supervisionar e coordenar as atividades relativas a material, patrimônio, serviços gerais, comunicações administrativas e de pessoal à disposição do CMS; VII - executar outras atribuições que, a juízo do Plenário do CMS, se fizerem necessárias.


CAPÍTULO VII 
Disposições Gerais 

Art. 45 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Plenário. § Parágrafo único - Será expedida resolução referente à decisão do Plenário quanto aos casos omissos, sendo as modificações aprovadas incorporadas a este Regimento. Art. 46 - Este Regimento somente poderá ser revisado com base em solicitação formal subscrita por 1/3 (um terço) dos conselheiros, destacando-se as modificações pretendidas com as respectivas justificativas. As modificações feitas só poderão ser aprovadas com, no mínimo 2/3 (dois terços) dos votos dos conselheiros. Art. 47 - O presente Regimento Interno entrará cm vigor na data da publicação. Art. 48 - Revogam-se as disposições em contrário.

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