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NOTA DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE – CES/RN - SOBRE A ENTRADA DO CAPITAL ESTRANGEIRO NA OFERTA DE SERVIÇOS À SAÚDE

O Plenário do Conselho Estadual de Saúde do Rio grande do Norte – CES/RN -, no uso das suas atribuições legais conferidas pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Lei 8.080/90 e pela Lei Complementar Estadual nº 346, de 04 de julho de 2007, reunido na sua 217ª Reunião Ordinária, realizada no dia 14 de janeiro de 2015,
Considerando que:

À partir da segunda metade da década de 90, foi deflagrado no país um violento processo de estímulo à saúde privada através da sua contratação pelo SUS de forma substitutiva à rede pública, e não de forma complementar como reza a Constituição Federal.

A medida que esse processo avança, o já precário financiamento do Sistema fica ainda mais insuficiente. Destinado majoritariamente ao pagamento dos serviços contratados, compromete a estruturação da rede pública em todos os níveis de atenção, abrindo todo um campo a ser explorado pela saúde suplementar que passou a crescer exponencialmente.

Ao mesmo tempo, profissionais, particularmente os médicos especialistas, passaram a optar pelo exercício profissional no sistema privado conveniado e na saúde suplementar, em função da lógica mercantil estabelecida. A remuneração no privado conveniado e nos planos de saúde, de pagamento por tarefa ou procedimento, é bem mais atrativa financeiramente do que o contrato profissional.

Como consequência desse modelo, caro, dispendioso e insustentável, o SUS tornou-se refém do setor privado e das corporações profissionais que se beneficiam da lógica de mercado instituída. O SUS não tem conseguido competir com um Sistema privado forte e pior, financiado pelos recursos públicos que acabam faltando na sua rede própria.

O Projeto de Lei de Conversão nº 18 de 2014, da Medida Provisória 656 de 2014, no seu Capítulo XVII, Art. 142, altera o Art. 23 da Lei 8.080/90, permitindo “a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:

I - ... doações de organismos internacionais...
II – pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar: a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e b) ações e pesquisas de planejamento familiar;
III – serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e
IV – demais casos previstos em legislação específica.

Flagrantemente inconstitucional enquanto violenta o art. 199 §3º da CF “É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.”, o referido Projeto consolidará um modelo privado mercantilista que hoje sufoca o SUS e terminará fatalmente por inviabilizá-lo total e definitivamente pela sua absoluta impossibilidade de competir no “mercado” instituído.

Além disso, todo o processo histórico da Reforma Sanitária na busca de se efetivar de fato a saúde como direito de todos e dever de Estado, terá sido solapado irreversivelmente, motivo pelo qual todos os conselhos de saúde e entidades da sociedade civil do país devem se manifestar pelo veto da Presidente Dilma Rousseff.

Diante do exposto, o Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte – CES/RN -, se posiciona contrário a inclusão do artigo inconstitucional na MP 656/2014 - PL de Conversão nº 18 de 2014, que modifica a Lei 8080/90, permitindo a entrada de capital estrangeiro na saúde brasileira e se soma as demais forças vivas da sociedade que exigem um posicionamento firme do governo federal vetando tal afronta ao Sistema Único de Saúde.      


Natal/RN, 14 de janeiro de 2015.



PLENO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO RIO GRANDE
DO NORTE – CES/RN -

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