Texto retirado do livro "Direitos Humanos e Práxis. Experiências do CRDH/RN".
Gostaríamos de agradecer as autoras Ana Karenina e Maria Teresa pela grande contribuição para com o controle social e demais segmentos da sociedade na luta antimanicomial.
SAÚDE MENTAL, LUTA ANTIMANICOMIAL E DIREITOS HUMANOS NO
CONTEXTO POTIGUAR: POR OUTRAS SENSIBILIDADES
Ana Karenina de Melo Arraes Amorim 1
Maria Teresa Nobre 2
Introdução
Para começar, escutemos algumas vozes:
Gostaríamos de agradecer as autoras Ana Karenina e Maria Teresa pela grande contribuição para com o controle social e demais segmentos da sociedade na luta antimanicomial.
SAÚDE MENTAL, LUTA ANTIMANICOMIAL E DIREITOS HUMANOS NO
CONTEXTO POTIGUAR: POR OUTRAS SENSIBILIDADES
Ana Karenina de Melo Arraes Amorim 1
Maria Teresa Nobre 2
Introdução
Para começar, escutemos algumas vozes:
O hospício de alienados, sob o amparo da ciência e da justiça, é
comparável aos quartéis, aos cárceres, às penitenciarias (...).
Afirmamos que grande parte de seus internados -- completamente
loucos segundo a definição oficial -- estão também reclusos
arbitrariamente. (...) A repressão das reações anti-sociais, em
principio, é tão quimérica como inaceitável. Todos os atos individuais
são anti-sociais. Os loucos são as vitimas individuais por excelência
da ditadura social (ARTAUD, 1975)3
Somos currados em todos os direitos, pela omissão social e desleixos
profissionais dos que nos usam como cobaias humanas em suas
prisões intituladas instituições psiquiátricas. Tiram-nos a razão,
transformam-nos em bestas humanas, não sabemos mais quem
somos e o que somos, na forma de uma dupla prisão: física e química
(BUENO, 2001). 4
Quase quarenta anos nos separam destas vozes antimanicomiais que denunciam as graves violações que em todo o mundo sofreram e ainda sofrem milhões de pessoas portadoras de transtornos mentais graves. Antonin Artaud, dramaturgo francês, intelectual que redefiniu o teatro contemporâneo com sua obra, morreu num manicômio francês. No entanto, teve seu grito escutado em movimentos de reforma psiquiátrica que se produziram a partir da década de 1960 na Europa e da década de 1970 no Brasil e outros países latino americanos. Austragésilo Carrano Bueno, escritor curitibano, ficou conhecido por sua obra “O Canto dos Malditos”, construída a partir das vivências demaus-tratos e tortura em manicômios brasileiros nos anos de 1970 em plena ditadura civil-militar. Tal obra inspirou o filme “Bicho de sete cabeças” que revela de forma contundente as diversas e perversas violações de direitos humanos sofridas por milhares de pessoas em território nacional. Carrano foi a primeira pessoa no Brasil a mover uma ação indenizatória por erros de diagnóstico, tratamentos torturantes e crimes contra médicos psiquiatras, em 13 de maio de 1998. Depois de suas duras vivências no manicômio, Carrano passou a integrar a luta antimanicomial brasileira da qual foi um dos seus protagonistas. Dentre muitos outros que se tornaram ícones desta luta no Brasil, destacamos a ação do “Grupo Tortura Nunca Mais” que desde o período da ditadura civil-militar se constitui como espaço de denúncia contra a violação de direitos humanos e de luta pela redemocratização do país.
Inspiradas nestas figuras notáveis e em suas ainda atuais vozes antimanicomiais, discutimos aqui brevemente algumas questões atuais no campo da saúde mental e da luta antimanicomial em sua interface com os Direitos Humanos a partir das demandas atendidas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (CRDH- UFRN). Quais as violações ainda acometem pessoas portadoras de transtornos mentais (“loucas, segundo a definição oficial”)? A internação ainda é arbitrária e tem caráter punitivo em sua “dupla face”? Se sim, estamos omissos em relação a essas práticas e violações? E o Estado Brasileiro, como atua em relação a isso?
Para discutir tais questões, partimos do entendimento de que o s Direitos Humanos não devem ser tomados como verdades universais, naturais e absolutas que devem conduzir a todos em qualquer contexto. Contra essa concepção naturalizante, segundo Coimbra (2004), deveríamos tentar forjar uma “certa fisionomia para os Direitos Humanos”, distanciada daquela hegemônica que os vê como valores a-históricos e eternos. Uma “nova cara” para os direitos humanos deveria ser caracterizada pela capacidade de produzir hesitações, quebrar certezas e verdades diante de inúmeras práticas cotidianas de violação de direitos com as quais convivemos cotidianamente, sem nos darmos conta, porque a elas nos acostumamos, sem perceber. Indignação e estranhamento como vetores dessas novas práticas podem nos tornar capazes de, como aponta Foucault (2003, p.347) “escamar evidências ou lugares comuns, no que se refere à loucura, à normalidade, à doença, à delinquência, à punição”; é aquilo que nos move para que algumas coisas mudem de lugar, se movam em outras direções, desestabilizem certezas e esfarelem continuidades. Isso implica, entre outras ações, a construção de novos modos de operar políticas públicas que se pretendem garantidoras de
direitos humanos, na conjuntura de um estado neoliberal, em um mundo globalizado.
O desafio atual neste campo parece ser o de pensar direitos humanos não como uma essência universal do humano, mas como “modos de sensibilidade, diferentes modos de viver, pensar, perceber, sentir, enfim, diferentes jeitos de estar e existir-no-mundo” (COIMBRA; LOBO;
NASCIMENTO, 2009, p. 37). A invenção de outras sensibilidades, de outros modos de estar no mundo diante das diferenças torna-se fundamental junto a criação de formas de resistência a reprodução de violações de direitos. Isso por que temos sido convocados a atuar frente a demandas que insistentemente se repetem, mesmo quando há aparatos estatais, jurídicos e legais que deveriam
garantir direitos a certos atores e grupos sociais historicamente violentados como é o caso dos portadores de transtornos mentais.
No campo da saúde mental, tem-se há mais de dez anos o marco legal da promulgação da Lei Federal 10.216 que dispõe sobre a proteção dos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental no Brasil em substituição ao Decreto 24.559, de 1934, que dispunha “sobre a assistência e proteção à pessoa e aos bens dos psicopatas” e que, dado seu anacronismo, era cheia de inadequações e incoerências acumuladas diante dos quase cem anos de avanço do conhecimento nas ciências médicas, sociais e humanas, além de todo o processo de redemocratização e desconstrução paradigmática no país que ela atravessou. Para muito aquém disso, a legislação em vigor reduzia a assistência aos chamados doentes mentais -, salvo em casos extraordinários -, à sua reclusão em asilos manicomiais, não raramente comparados “campos de concentração nazista” (Basaglia, 1979; Arbex, 2013), pela crueldade, abandono e negligência aos pacientes, práticas essas ancoradas numa ordem médica centrada em relações de poder e saber que aliavam imagens de infantilização e periculosidade do louco, à sua incapacidade de decidir sobre sua vida, de ter e realizar desejos e de viver inserido na sua família e comunidade.
Assim, a lei atual traz inúmeros avanços e possibilitou que efetivamente a política de reforma psiquiátrica fosse instituída e o modelo assistencial fosse reorientado no sentido da atenção psicossocial, a partir da extinção progressiva dos manicômios e pela implantação de serviços substitutivos de base territorial. Importa ressaltar que tal política foi construída com base nos princípios da universalidade e integralidade da atenção em saúde e respeitando os princípios
constitucionais do Estado brasileiro como livre, equânime e democrático. No entanto, sabemos que a referida lei e a instituição da política nacional de saúde mental ficou muito aquém das proposições do movimento social de luta antimanicomial, sobretudo no que se refere à extinção de hospitais psiquiátricos e não abertura de novos leitos em território nacional.
A Política Nacional de Saúde Mental aponta para a necessidade de superação do modelo manicomial, centrado no hospital psiquiátrico, e no desenvolvimento de novos dispositivos assistenciais voltados para promover a desinstitucionalização e a efetiva reintegração social de pessoas com transtornos mentais. Neste sentido, medidas têm sido tomadas para a estruturação uma rede de atenção psicossocial que resgate o princípio de integralidade do SUS, rompendo com a perspectiva hospitalocêntrica anterior. Além disso, existe a consciência de que estes são problemas complexos que exigem uma perspectiva multidisciplinar para a sua compreensão e ações multiprofissionais e intersetoriais, que transcendem o Sistema Único de Saúde (SUS).
Nos mais de 20 anos da criação do SUS, entre ganhos, desafios que ainda persistem e evidentes crises estruturais e de funcionamento, é possível perceber a reversão do modelo de atenção à saúde, de modo geral, e a partir de 2001, também em relação à assistência à saúde mental, em particular. Esta tem se implementado através da redução dos leitos em hospitais psiquiátricos
e da implantação de uma rede de cuidados em saúde mental. Esta teria como porta de entrada principal as Unidades Básicas de Saúde/Saúde da Família, contando também com serviços substitutivos de natureza especializada, como as diferentes modalidades de Centros de Atenção Psicossocial-CAPS (portaria nº 336/GM/2002), as residências terapêuticas (SRTs), os ambulatórios de saúde mental e os centros de convivência e cultura. Como dispositivos assistenciais importantes na política de álcool e outras drogas foram criados os CAPS AD e, mais recentemente, os CAPS AD III (Portaria MS 2.841/2010) e as Unidades de Acolhimento (Portaria MS Nº 121, de 25 de Janeiro de 2012). Estas últimas são destinadas a oferecer acolhimento voluntário e cuidados contínuos para pessoas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool
e outras drogas, em situação de vulnerabilidade social e familiar e que demandem acompanhamento terapêutico e protetivo, garantido os direitos de moradia, educação e convivência familiar e social.As ações voltadas para a atenção aos usuários de álcool e outras drogas, com especial destaque para o crack, ganham relevância na política nacional de saúde mental atual e nas políticas intersetoriais do governo federal. Nesta direção, destacam-se a implantação do Plano Emergencial de Ampliação do Acesso ao Tratamento e Prevenção em Álcool e outras Drogas no SUSPEAD (portaria Nº 1.190/GM/2009), e o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas (Decreto nº 7.179/2010). Além disso, a partir destes planos há a implantação de mais um dispositivo de cuidado que são os consultórios de rua (instituídos e regulados, respectivamente, pela Portaria nº 122, de 25 de janeiro de 2011 e pela portaria nº 123, de 25 de janeiro de 2012), mais recentemente convertidos em consultórios na rua ampliando seu espectro de ação para questões de saúde para além da saúde mental e vinculados ao território e Unidades Básicas de Saúde (definidos pela portaria nº 122, de 25 de Janeiro de 2011).
Apesar destes avanços e cenários político atual de investimentos no campo da saúde mental, quando nos voltamos, mais especificamente, para a atenção psicossocial no contexto potiguar, observamos que uma série de violações de direitos dos portadores de transtornos mentais ainda tem lugar, sobretudo por parte do Estado, das instituições públicas de saúde e assistência social. E é sobre estas violações que lançamos nossos olhares.
O que vimos e ouvimos?
Sabemos que historicamente as pessoas portadoras de transtornos mentais, sobretudo, aqueles considerados graves e que comprometem a funcionalidade na vida produtiva dentro do sistema capitalista, sofrem sucessivos e violentos processos de exclusão social que ainda têm no manicômio seu dispositivo principal. Isto porque a atenção à diferença que esta realidade convoca exige o enfrentamento cotidiano e insistente da desigualdade social, da opressão, da violência e de múltiplas formas de dominação e exploração produzidas no mundo capitalista contemporâneo. Diante disso, o que temos visto e ouvido? O que se configura como demandas atuais na interface saúde mental e direitos humanos no contexto potiguar?
O CRDH constituiu-se como espaço para escuta e encaminhamento de denúncias de negligências e maus-tratos, cárceres privados, internações involuntárias e violentas, falta de acesso à educação, à saúde e ao trabalho, condições subumanas de internação em hospitais de custódia contra pessoas
portadoras de algum tipo de transtorno mental e ou sofrimento psicológico grave. Atendemos basicamente três ordens de demandas neste contexto: 1) de usuários da rede SUS e SUAS e seus familiares em suas queixas e busca por garantia de direitos; 2) de representantes de movimentos sociais e instituições preocupadas com a situação do sistema prisional e, sobretudo, com a situação
das unidades de custódia e tratamento voltadas para pessoas portadoras de transtornos mentais que cometeram delitos; e 3) pessoas em situação de rua e pessoas preocupadas com estas em sua condição de vulnerabilidade, sobretudo seu estado de saúde que frequentemente envolve algum tipo de problema em saúde mental, notadamente, quadros psicóticos e quadros associados ao uso abusivo de álcool e outras drogas.
A partir da primeira ordem de demandas, é possível pensar sobre a necessidade de analisar o cenário atual da saúde mental e atenção psicossocial no contexto potiguar. Após anos de uma má administração pública, quadro grave de corrupção na prefeitura municipal de Natal e falta de concursos públicos e precarização do trabalho, as pastas da saúde e da assistência social enfrentam inúmero problemas. No campo da saúde mental especialmente tem-se inúmeras conquistas frutos do movimento de reforma psiquiátrica local que constituíram uma rede de atenção psicossocial que conta hoje com cinco Centros de Atenção Psicossocial (em suas diversas modalidades, CAPS II, CAPS infantil, CAPS AD e CAPS III), dois Serviços Residenciais Terapêuticos (SRTs), um ambulatório de saúde mental, duas equipes de Consultório de Rua5, além dos diversos equipamentos de saúde que configuram esta rede. No entanto, apesar da existência de vários serviços encontramos um cenário problemático que envolve grave desestabilização do vínculo usuário-rede de serviços, espaços mínimos de reflexão sobre as práticas (não há supervisão clínico-institucional há mais de dois anos), os movimentos sociais no campo estão desarticulados e muito enfraquecidos, as transformações necessárias no processo de trabalho para que esta rede funcione não se operam, os trabalhadores afirmam estarem desmotivados e em situação de precarização paralisante, os usuários e familiares clamam por mudanças, mas não se sentem fortalecidos para fazer os enfrentamentos políticos-institucionais necessários e há ausência de políticas efetivas e contínuas de educação permanente em saúde, o que impede a produção de novos referenciais de pensamento sobre o campo e suas práticas pelos atores diretamente envolvidos.
Em função deste cenário, o CRDH tem se convertido como um espaço que acolhe queixas e demandas de usuários e familiares e tem tentado rearticular os movimentos sociais de luta antimanicomial no sentido de constituir o fortalecimento destes atores no campo, fomentando seu protagonismo e autonomia, incentivando o associativismo, a participação e a organização política. No entanto, este é um processo que tem se revelado difícil dadas as complexas demandas de ordem social, econômica e mesmo da fragilidade da saúde destes atores que torna sua participação nos espaços coletivos descontínua e, muitas vezes, tutelada por seus familiares e profissionais da rede (ARRAES; DIMEINSTEIN; SIQUEIRA; VIEIRA; ARAÚJO,
2012).
Em relação a segunda ordem de demandas, o CRDH tem escutado e recebido pesquisadores e representantes de movimentos sociais e instituições preocupadas com a situação do sistema prisional e, sobretudo, com a situação das unidades de custódia e tratamento voltadas para pessoas portadoras de transtornos mentais que cometeram delitos e com o cenário relatado por estes atores que envolvem graves violações de direitos. A equipe pôde realizar uma visita a uma destas unidades e fez um relatório a respeito que foi encaminhado as instituições públicas competentes. O cenário encontrado envolvia condições insalubres, falta de profissionais de saúde, histórias de agressões entre internos e entre estes e os agentes responsáveis por sua segurança e, o mais grave, a manutenção da condição prisional de alguns internos que já haviam cumprido pena e em que sua condição de alta já estava garantida, por falta de suporte social para a liberdade (fragilidade ou inexistência de vínculos familiares, falta de recursos financeiros, falta de acesso a educação e ao trabalho, etc.). Atualmente, o CRDH segue atento aos encaminhamentos destes casos e apóia um projeto de desinstitucionalização que está em construção. O desafio aqui colocado está no fato de que apenas muito recentemente a questão do sistema prisional em su a interface com a saúde e os direitos humanos tornou-se pauta de uma política pública, a chamada “Política Nacional de Saúde no Sistema Prisional” (instituída pela portaria interministerial nº 1, de 2 de Janeiro de 2014) , cujos efeitos e análise do seu alcance ainda estão por vir.
Quando se trata de pessoas em situação de rua o quadro é ainda mais grave, uma vez que, não apenas foram constatadas violações, como também a enfática negação de direitos por parte de equipamentos do Estado, caracterizando-se como violência institucional, expressa pela infração ou omissão de garantia de direitos. Negação de acesso a serviços de saúde, educação, assistência, entre outros, o que implica na maioria das situações acompanhadas em severas restrições das possibilidades de viver na cidade e a ruptura radical com o estatuto da cidadania. Diante das freqüentes denúncias que chegavam ao CRDH, a equipe instituiu a prática de visitas as áreas de concentração de pessoas em situação de rua, numa parceria produtiva com as
equipes de Consultório de Rua, e tem tentando encaminhar alguns dos casos em pauta. A ação mais consistente possível foi o fomento à organização política e social das pessoas em situação de rua, notadamente os moradores de rua, a partir da realização do I Seminário Potiguar de Pessoas em Situação de Rua, em 2013, que contou com a participação de representantes do Movimento Nacional de População de Rua (MNPR) que estimulou a organização de representação do RN. No entanto, também apenas muito recentemente é que uma política pública de fato tem se constituído voltada para este segmento da população. Através do Decreto nº. 7053/09, da Casa Civil da Presidência da República, é instituída a Política Nacional para a Inclusão da População de Rua. A partir desta política coloca-se como possível a constituição de aparatos institucionais que atendam as necessidades e demandas desta população, bem como contribuam com a garantia dos seus direitos que historicamente tem sido violentada e esquecida pelo Estado.
As questões relativas à população em situação de rua estão diretamente relacionadas com a atual visibilidade em torno do crack. Temos como pauta nacional, tanto em âmbito governamental, como em âmbito midiático em ampla escala, a discussão das questões relativas ao crack e as atuais medidas governamentais relativas ao tema. A principal questão em pauta atualmente e que diz respeito diretamente a preocupações relativas aos direitos humanos refere-se a prática de internação involuntária de pessoas em situação de rua consumidoras de crack, que tem sido instituída por alguns governos estaduais e municipais brasileiros. Tal política consiste na atuação de equipe multiprofissionais que vão as ruas e tentam convencer usuários de crack que nelas se encontram a serem tratados em unidades de acolhimento ou em comunidades terapêuticas. Em algumas situações, quando o usuário não consente em ir com a equipe, o mesmo é levado involuntariamente sob o argumento de que não está em condições de decidir sobre a própria vida em função dos efeitos das drogas. Tal prática é, em certa medida, estimulada pelo governo federal quando passa a financiar leitos em comunidade terapêuticas, que são instituições de isolamento, de natureza filantrópica, em sua maior parte vinculada a grupos religiosos, e não se caracterizam como serviço de saúde, uma vez que não tem necessariamente, uma equipe de saúde com profissionais competentes e contratados para a atenção a pessoas com problemas decorrentes do uso de drogas. Tal iniciativa do governo federal gerou uma série de debates em torno da legimitimidade e contradição desta em relação a política de atenção psicossocial já instituída que prima pelo cuidado em liberdade e oferece diapositivos sanitários e territoriais para os mesmos
fins. Além disso, o Conselho Federal de Psicologia realizou uma inspeção nacional em instituições de isolamento para tratamento psiquiátrico, dentre as quais hospitais psiquiátricos, comunidades terapêuticas e clínicas psiquiátricas com leitos SUS e constatou graves violações aos direitos humanos e civis, tais como: a interceptação e violação de correspondências, violência física, castigos, torturas, exposição a situações de humilhação, imposição de credo religioso, exigência de exames clínicos, como o teste de HIV − exigência esta inconstitucional −, intimidações, desrespeito à orientação sexual, revista vexatória de familiares, violação de privacidade, entre outras (CFP, 2011).
Para além dos atravessamentos políticos que conduziram os governos a estas iniciativas e a manutenção de instituições claramente manicomiais, o que está em pauta é a violação dos direitos e, sobretudo, do direito ao cuidado em liberdade.
Aqui cumpre esclarecer que a internações psiquiátricas e seu caráter involuntário ou não, são definidas na mesma lei 10.216 (que instituiu a Reforma Psiquiátrica) que garante os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais. Tal lei define as modalidades de internação, bem como suas justificativas. No parágrafo único do artigo 6º define -se que:
“São considerados os seguintes tipos de internação
psiquiátrica:
I – internação voluntária: aquela que se dá com o
consentimento do usuário;
II – internação involuntária: aquela que se dá sem o
consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III – internação compulsória: aquela determinada pela
Justiça” (Brasil, 2001).
Portanto, qualquer pessoa portadora de transtorno mental que se encontre numa enfermaria psiquiátrica se enquadra numa dessas categorias: afora as judicialmente determinadas (compulsórias) – casos nos quais a vontade do paciente não interfere. Ou seja, as categorias podem mudar ao longo do tempo se o paciente voluntariamente internado pede a alta, se esta lhe for é conferida ou se a internação se torna involuntária.
Além, disso, o Art. 4 da mesma lei dispõe:
“A internação, em qualquer de suas modalidades, só será
indicada quando os recursos extra-hospitalares se
mostrarem insuficientes.
§ 1 - O tratamento visará, como finalidade permanente, a
reinserção social do paciente em seu meio.
§ 2 - O tratamento em regime de internação será
estruturado de forma a oferecer assistência integral à
pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo
serviços médicos, de assistência social, psicológicos,
ocupacionais, de lazer, e outros.
§ 3 - É vedada a internação de pacientes portadores de
transtornos mentais em instituições com características
asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos
mencionados no § 2º e que não assegurem aos pacientes
os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2º”
(Brasil, 2001).
Chamamos atenção para o próprio texto da lei, acima descrito, quando determina que, qualquer modalidade de internação, ainda que provisoriamente necessária só deve ocorrer quando todos os recursos de base territorial houverem se esgotado ou se mostrarem insuficientes. Porém, mesmo quando necessário, a internação jamais deverá ser feita em instituições de reclusão, que excluam o portador de transtorno mental, em qualquer uma das suas formas, do convívio social.
Além disso, alguns pontos merecem destaque: em primeiro lugar, a necessidade de comunicar o Ministério Público da internação e da alta desses pacientes. Tal norma deve ser cumprida anexando-se um “Termo de Comunicação de Internação Psiquiátrica Involuntária” aos documentos médicos necessários para proceder à internação. O próprio hospital se encarrega de transmiti-los ao Ministério Público, geralmente via fax, sendo o Diretor Clínico o responsável técnico referido na lei (BARROS; SERAFIM, 2009). No contexto potiguar, a comissão responsável por fiscalizar tal prática de notificação encontra-se inoperante, o que não nos permite ter um quadro fidedigno destas práticas de internação involuntária no RN.
Outro ponto de interesse diz respeito ao fim da internação involuntária. Além do evento de alta médica, do ponto de vista legal, os responsáveis legais (parentes próximos ou tutores) têm o direto de retirar o paciente da internação mediante assinatura de termo de responsabilidade pelo “incapaz”. O argumento é assim: se um indivíduo tem a capacidade de discernimento preservada (a partir de parâmetros médicos de julgamento acerca da capacidade de ajuizar), ele pode aceitar se tratar ou não (a não ser que isso implique iminente risco de morte). A internação involuntária existe em psiquiatria porque tal capacidade por vezes falta ao paciente. Quando isso ocorre, os responsáveis legais tomam em suas mãos as deliberações sobre a vida dele, analogamente ao caso das pessoas interditadas (BARROS; SERAFIM, 2009). O complicador aqui está no caso das pessoas em situação de rua ficarem a cargo dos profissionais de saúde, pois não se tem acesso a familiares ou outros que poderiam se responsabilizar por tal decisão.
Sabemos que a internação médica psiquiátrica é uma prática necessária em algumas situações relativas a problemas de saúde específicos (como é o caso das crises psicóticas graves, quadros graves de intoxicação ou abstinência a substâncias psicoativas, entre outras). Assim, a internação constitui apenas um momento do tratamento e de todo o projeto terapêutico e produção do cuidado ao usuário de drogas e ao portador de transtornos mentais. A história da construção das políticas de saúde no Brasil já mostrou que há outras formas de tratamento que respeitam os direitos e a dignidade da pessoa humana e que a internação em casos de crises psiquiátricas associadas ou não ao uso de substâncias psicoativas, deve ser de curto prazo. A atenção psicossocial já mostrou evidências de que é mais eficaz a longo prazo, que a formas de internação.
Tais evidências se fazem presentes no contexto potiguar. O CRDH tem recebido relatos e denúncias de pessoas em situação de rua que foram levadas (ainda não está claro o caráter voluntário ou não destas práticas) por equipes de comunidades terapêuticas locais para serem tratadas em isolamento. O que se sabe, através de relatos das próprias pessoas em situação de rua, é que elas costumam passar algum tempo na comunidade, mas depois de algumas semanas de lá fogem e voltam para a situação de rua e para o consumo de drogas.
Assim configura-se a situação em que no mesmo dia em que um usuário do SUS vem denunciar que foi atendido de modo agressivo num hospital psiquiátrico local por não ter encontrado vaga no CAPS III, assistimos na mídia internações involuntárias de usuários de crack6 em situação de rua nas grandes cidades por dispositivos estatais em nome da ordem social e atendendo a clamores de segurança e respaldados por representantes dos saberes médico psiquiátrico. E aqui, respeitando-se o cuidado aos usuários, o que está em pauta é que o princípio fundamental da autonomia e protagonismo do usuário que neste cenário atual vem sendo destituídos de valor nos discursos que sustentam as práticas arbitrárias de internação e as diversas formas de violação que enfrentamos.
Diante deste cenário, constatamos que as violações de direitos humanos das pessoas portadoras de transtornos mentais insistem em acontecer de tal modo que o aparato jurídico legal e políticas públicas que deveria evitá-las ou ao menos coibi-las parecem produzir ainda mais violações, seja pelas omissões as violações existentes, seja pelo efeito perverso de um Estado que institui políticas chamadas de “publicas” sem que sejam dadas as condições necessárias a sua existência e efetivo efeito na vida das pessoas, da população a que se destinam. Que plano de forças está em pauta e tensiona tal campo problemático? Como potencializar o trabalho de enfrentamento a
essas violações e produção possível de outros cenários?
Considerações Finais
A gente não pode começar essa reunião sem falar na prisão que é o manicômio. Muitas vezes, a gente sai de lá, mas continua lá dentro. Quando nossos direitos não são respeitados, nossa fala, nossas
idéias são jogadas fora. (Dantas, 2013)7
A voz desse usuário da rede de atenção psicossocial em seu protagonismo nos faz ver e ouvir o fato de que nas práticas e discursos, tanto de resistência/liberdade, quanto de opressão/exclusão, uma cultura manicomial nos atravessa e insiste nos modos como cotidianamente nos subjetivamos
nesta relação com as diferenças (ALVERGA; DIMENSTEIN, 2006). E, portanto, é para tal cultura que precisamos estar atentos de modo a fazer valer o respeito, as falas e as idéias deste atores sociais.
As demandas atendidas no CRDH/UFRN evidenciam claramente que os direitos humanos, tal como concebidos em sua essência universal acabam se voltando para aqueles percebidos como “desviantes”. Outros modos de entender a questão dos direitos humanos, a partir do respeito às diferenças, de múltiplas possibilidades de ser, viver, pensar e querer, ainda são uma ilusão ou mesmo uma utopia em sentido estrito. Isto porque, como vimos com Foucault(1978), o capitalismo, no processo de normalização das populações (biopolítica) produziu as subjetividades para as quais os direitos devem dirigir se a partir da constituição da ideia de um sujeito universal de direitos; para aqueles que fogem aos modelos de subjetividade instituídos hegemonicamente, ao contrário, resta apenas uma ilusão de participação e humanismo. Como, então, tornar possível a construção de possibilidades de existir na vida social para a as diversas diferenças no viver? Como interromper essas repetições insistentes e produzir novos modos de subjetivação em
relação a loucura e resistência aos manicômios?
Coimbra, Lobo & Nascimento (2009) nos oferecem uma pista ao afirmarem que:
Tentar interromper as repetições do presente significa afirmar um
direito e uma humanidade positivada como processos imanentes, não
definidos, não dados a priori, não transcendentes e não garantidos
necessariamente pelas leis – que vêm se tornando cada vez menos
jurídicas e cada vez mais normativas. (p. 39)
Entendemos assim que é preciso produzir novos movimentos instituintes, novas normatividades de modo a “rachar as palavras, rachar as coisas” que vem produzindo tais repetições. E fica evidente no contexto atual a necessidade de atenção aos processos imanentes de normalização a que estamos sujeitos, tal como as autoras nos convocam a pensar. Isto por que apesar do aparato jurídico que se conquistou a favor de um reforma psiquiátrica que apregoa o fim dos manicômios, ainda nos deparamos com forças poderosas no cotidiano que reproduzem a cultura manicomial, não só dentro dos espaços fechados de tratamento, mas também dentro dos serviços de base territorial, que operam sob a mesma lógica da tutela e infantilização do usuário, como também em muitas instituições “abertas” (tais como a família, a escola, a empresa, etc.) que nos atravessam e nos capturam, a favor da disciplina, do controle, da serialização, de repetição de modos idênticos de viver e que nos atingem a todos. Na perspectiva foucaultiana, podemos reconhecer que tais demandas são produzidas por diferentes ordens discursivas que respondem aquilo que não se vê, ou seja, o que se mostra ou o que é dado a ver pela mídia ou nos clamores explícitos da população é um jogo de forças que está implícito e responde a certas relações de poder, que homogeneízam nossos desejos, nossos modos de ser e estar no mundo, de amar, de trabalhar, enfim, de viver.
Não parece ser possível que sustentemos ações de direitos humanos sem estar imersos num campo de tensão e de contradições. O campo de tensão que se coloca e se desdobra na atualidade envolve as forças heterogêneas, quais sejam: as forças de manutenção do status quo político de certo atores locais que fazem parte de oligarquias que se revezam no poder produzindo a descontinuidade de programas e políticas públicas; a força conservadora da corporação médica que se sustenta na indústria da loucura há décadas no contexto potiguar no qual os psiquiatras da rede de saúde estão ligados a uma cooperativa médica contratada pelo poder público e na qual a formação de psiquiatras ainda se dá exclusivamente no interior dos hospitais psiquiátricos; a força da indústria farmacêutica que renova a cada vez sua oferta e a vende para o Estado as medicações, sendo as psicotrópicas aquelas de maior custo; as forças de pessoas da elite política e econômica que precisam fomentar uma cidade higienizada para ser vendida com o advento de
grandes eventos (como os jogos da copa do mundo em 2014). Por outro lado, temos a força de alguns movimentos sociais e coletivos que resistem e produzem pensamento e ação frente a tais forças e em diálogo com a sociedade e tentam “fazer furos” na estrutura macropolítica que historicamente tem se configurado no cenário potiguar. No entanto, micropoliticamente, como cremos, todos estamos sujeitos a diversas formas de captura e assujeitamento, ou seja, estamos todos atravessados pela cultura manicomial. Portanto, a nossa atenção e nossas intervenções precisam operar nestes dois planos ao mesmo tempo.
Neste sentido, as intervenções do CRDH precisam estar pautadas nas contraforças e argumentos antimanicomais que podem nos ofertar os discursos jurídicos, psicológicos, psiquiátricos, antropológicos e sociológicos em jogo, bem como nas práticas que estes mesmos saberes podem nos ofertam no sentido da atenção psicossocial e da reinserção social. E, de modo muito perspicaz e sutil, precisam também estar pautadas em práticas que acionem processos micropolíticos e afetivos de resistência e re-existência e, que produzam novos modos de ser e estar no mundo, produzindo novas sensibilidades para com as diferenças, para com a loucura. E tal produção se faz experimentado a diferença em nós, const ruindo coletividades que nos rovoquem sempre outros modos de subjetivação com os quais possamos estabelecer relações de cuidado de si e dos outros. Para tanto, acreditamos que as narrativas do passado e do presente que cotidianamente escutamos nos servem como ponto a partir do qual a diferença deve se produzir. Dar visibilidade e reconhecer a repetição e as formas de assujeitamento que reproduzimos nos espaços coletivos de diálogo e pensamento é o primeiro passo para a produção de formas mais livres de existir e expandir a vida.
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1 Professora Adjunta do Departamento de Psicologia da UFRN, pesquisadora do Observatório em Saúde Mental/NESC/UFRN, membro do Conselho Consultivo do Centro de Referência em Direitos Humanos (CRDH/UFRN), membro do Núcleo de Estudos em Saúde Coletiva (NESC/UFRN) e do Centro Regional de Referência para Atenção em Álc ool e Outras Drogas (CRR/UFRN).
2 Professora Associada do Departamento de Psicologia da UFRN, pesquisadora do Observatório em Saúde Mental/NESC/UFRN, supervisora de estágio no CRDH. Membro do GEPEC (Grupo de Estudos e Pesquisa sobre Exclusão, Cidadania e Direitos Humanos) da UFS e do LEV (Laboratório de Estudos da Violência) da UFC.
3 Trecho extraído da Carta aos Diretores de Asilos de Loucos Trecho de “O Canto dos Malditos” que foi escrito por Austregésilo Carrano em fins dos anos 1970, ainda que publicado anos depois.
5 Aqui vale destacar que na ocasião da escrita deste capítulo as duas equipes de Consultório de rua não estavam mais ativas e três equipes de Consultórios na rua foram selecionadas pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS-Natal) a fim de substituir aquelas. No entanto, até o momento desta publicação as novas equipes ainda não estão trabalhando por motivos burocráticos da própria SMS-Natal.
6 A internação compulsória, como já discutido acima, deve ser a última alternativa acionada numa estratégia de cuidado. Entretanto, desde 2010 vimos assistindo a um retrocesso nesse campo, sobretudo frente às consequências da possível aprovação do Projeto de Lei nº 7663/2010 do Deputado Federal Osmar Terra, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados. Além de outras providências, tal projeto altera as disposições sobre a internação compulsória, priorizando a institucionalização psiquiátrica no tratamento de jovens usuários de drogas. A respeito da matéria muitas discussões emergiram no campo psi, encampadas principalmente pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), que manifesta abertamente opinião contrária à aprovação do PL nº 7663/2010, e ao seu Substitutivo, considerando-os como graves ameaças aos direitos civis dos usuários de drogas, representando um caminho totalmente equivocado frente ao grave problema de saúde pública que envolve o uso abusivo de drogas no Brasil e um descompasso em relação ao que vem se produzindo mais democraticamente em outros países neste campo. (Eker; Lara & Guareschi, 2014)
7 Maximiliano Dantas é membro da Comissão de Saúde Mental do Conselho Municipal de
Saúde e este é um trecho de sua fala proferida em audiência pública por ocasião do dia da luta
antimanicomial, em 18 de maio de 2010.
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