RESOLUÇÃO Nº 453, DE 10 DE MAIO DE 2012
O Plenário do
Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Trigésima Terceira Reunião
Ordinária, realizada nos dias 9 e 10 de maio de 2012, no uso de suas
competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de
setembro de 1990, e pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo
Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006, e
Considerando os
debates ocorridos nos Conselhos de Saúde, nas três esferas de Governo, na X
Plenária Nacional de Conselhos de Saúde, nas Plenárias Regionais e Estaduais de
Conselhos de Saúde, nas 9a, 10a e 11a Conferências Nacionais de Saúde, e nas
Conferências Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde;
Considerando a
experiência acumulada do Controle Social da Saúde à necessidade de
aprimoramento do Controle Social da Saúde no âmbito nacional e as reiteradas
demandas dos Conselhos Estaduais e Municipais referentes às propostas de
composição, organização e funcionamento, conforme o § 5o inciso II art. 1o da
Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
Considerando a ampla
discussão da Resolução do CNS no 333/92 realizada nos espaços de Controle
Social, entre os quais se destacam as Plenárias de Conselhos de Saúde;
Considerando os
objetivos de consolidar, fortalecer, ampliar e acelerar o processo de Controle
Social do SUS, por intermédio dos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais,
das Conferências de Saúde e Plenárias de Conselhos de Saúde;
Considerando que os
Conselhos de Saúde, consagrados pela efetiva participação da sociedade civil
organizada, representam polos de qualificação de cidadãos para o Controle
Social nas esferas da ação do Estado; e
Considerando o que
disciplina a Lei Complementar no 141, de 13 de janeiro de 2012, e o Decreto nº
7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamentam a Lei Orgânica da Saúde,
resolve:
Aprovar as seguintes
diretrizes para instituição, reformulação, reestruturação e funcionamento dos
Conselhos de Saúde:
DA DEFINIÇÃO DE
CONSELHO DE SAÚDE Primeira Diretriz:
o Conselho de Saúde é
uma instância colegiada, deliberativa e permanente do Sistema Único de Saúde
(SUS) em cada esfera de Governo, integrante da estrutura organizacional do
Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, com composição, organização e competência fixadas na Lei no
8.142/90. O processo bem-sucedido de descentralização da saúde promoveu o
surgimento de Conselhos Regionais, Conselhos Locais, Conselhos Distritais de
Saúde, incluindo os Conselhos dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, sob
a coordenação dos Conselhos de Saúde da esfera correspondente. Assim, os
Conselhos de Saúde são espaços instituídos de participação da comunidade nas
políticas públicas e na administração da saúde.
Parágrafo único. Como
Subsistema da Seguridade Social, o Conselho de Saúde atua na formulação e
proposição de estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde,
inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
DA INSTITUIÇÃO E
REFORMULAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE
Segunda Diretriz: a
instituição dos Conselhos de Saúde é estabelecida por lei federal, estadual, do
Distrito Federal e municipal, obedecida a Lei no 8.142/90.
Parágrafo único. Na
instituição e reformulação dos Conselhos de Saúde o Poder Executivo,
respeitando os princípios da democracia, deverá acolher as demandas da
população aprovadas nas Conferências de Saúde, e em consonância com a
legislação.
A ORGANIZAÇÃO DOS
CONSELHOS DE SAÚDE
Terceira Diretriz: a
participação da sociedade organizada, garantida na legislação, torna os
Conselhos de Saúde uma instância privilegiada na proposição, discussão,
acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização da implementação da
Política de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. A
legislação estabelece, ainda, a composição paritária de usuários em relação ao
conjunto dos demais segmentos representados. O Conselho de Saúde será composto
por representantes de entidades, instituições e movimentos representativos de
usuários, de entidades representativas de trabalhadores da área da saúde, do
governo e de entidades representativas de prestadores de serviços de saúde,
sendo o seu presidente eleito entre os membros do Conselho, em reunião
plenária. Nos Municípios onde não existem entidades, instituições e movimentos
organizados em número suficiente para compor o Conselho, a eleição da
representação será realizada em plenária no Município, promovida pelo Conselho
Municipal de maneira ampla e democrática.
I - O número de
conselheiros será definido pelos Conselhos de Saúde e constituído em lei.
II - Mantendo o que
propôs as Resoluções nos 33/92 e 333/03 do CNS e consoante com as Recomendações
da 10a e 11a Conferências Nacionais de Saúde, as vagas deverão ser distribuídas
da seguinte forma:
a)50% de entidades e
movimentos representativos de usuários;
b)25% de entidades
representativas dos trabalhadores da área de saúde;
c)25% de
representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem
fins lucrativos.
III - A participação
de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como critério a
representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da
sociedade, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde. De acordo com as
especificidades locais, aplicando o princípio da paridade, serão contempladas,
dentre outras, as seguintes representações:
a)associações de
pessoas com patologias;
b)associações de
pessoas com deficiências;
c)entidades
indígenas;
d)movimentos sociais
e populares, organizados (movimento negro, LGBT...);
e)movimentos
organizados de mulheres, em saúde;
f)entidades de
aposentados e pensionistas;
g)entidades
congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de
trabalhadores urbanos e rurais;
h)entidades de defesa
do consumidor;
i)organizações de
moradores;
j)entidades
ambientalistas;
k)organizações
religiosas;
l)trabalhadores da
área de saúde: associações, confederações, conselhos de profissões regulamentadas,
federações e sindicatos, obedecendo as instâncias federativas;
m)comunidade
científica;
n)entidades públicas,
de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e
desenvolvimento;
o)entidades
patronais;
p)entidades dos
prestadores de serviço de saúde; e
q)governo.
IV - As entidades,
movimentos e instituições eleitas no Conselho de Saúde terão os conselheiros
indicados, por escrito, conforme processos estabelecidos pelas respectivas
entidades, movimentos e instituições e de acordo com a sua organização, com a
recomendação de que ocorra renovação de seus representantes.
V - Recomenda-se que,
a cada eleição, os segmentos de representações de usuários, trabalhadores e
prestadores de serviços, ao seu critério, promovam a renovação de, no mínimo,
30% de suas entidades representativas.
VI - A representação
nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que
compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de
confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde não pode ser
representante dos(as) Usuários(as) ou de Trabalhadores(as).
VII - A ocupação de
funções na área da saúde que interfiram na autonomia representativa do
Conselheiro(a) deve ser avaliada como possível impedimento da representação de
Usuário(a) e Trabalhador( a), e, a juízo da entidade, indicativo de
substituição do Conselheiro( a).
VIII - A participação
dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e
do Ministério Público, como conselheiros, não é permitida nos Conselhos de
Saúde.
IX - Quando não
houver Conselho de Saúde constituído ou em atividade no Município, caberá ao
Conselho Estadual de Saúde assumir, junto ao executivo municipal, a convocação
e realização da Conferência Municipal de Saúde, que terá como um de seus
objetivos a estruturação e composição do Conselho Municipal. O mesmo será
atribuído ao Conselho Nacional de Saúde, quando não houver Conselho
Estadual de Saúde constituído ou em funcionamento.
Estadual de Saúde constituído ou em funcionamento.
X - As funções, como
membro do Conselho de Saúde, não serão remuneradas, considerando-se o seu
exercício de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem
prejuízo para o conselheiro. Para fins de justificativa junto aos órgãos,
entidades competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração de
participação de seus membros durante o período das reuniões, representações,
capacitações e outras atividades específicas.
XI - O conselheiro,
no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação
vigente.
ESTRUTURA E
FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE SAÚDE
Quarta Diretriz: as
três esferas de Governo garantirão autonomia administrativa para o pleno
funcionamento do Conselho de Saúde, dotação orçamentária, autonomia financeira
e organização da secretaria-executiva com a necessária infraestrutura e apoio
técnico:
I - cabe ao Conselho
de Saúde deliberar em relação à sua estrutura administrativa e o quadro de
pessoal;
II - o Conselho de
Saúde contará com uma secretaria-executiva coordenada por pessoa preparada para
a função, para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do
Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão;
III - o Conselho de
Saúde decide sobre o seu orçamento;
IV - o Plenário do
Conselho de Saúde se reunirá, no mínimo, a cada mês e, extraordinariamente,
quando necessário, e terá como base o seu Regimento Interno. A pauta e o
material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com
antecedência mínima de 10 (dez) dias;
V - as reuniões
plenárias dos Conselhos de Saúde são abertas ao público e deverão acontecer em
espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade;
VI - o Conselho de
Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além
das comissões intersetoriais, estabelecidas na Lei no 8.080/90, instalará
outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho de conselheiros para ações
transitórias.As comissões poderão contar com integrantes não conselheiros;
VII - o Conselho de
Saúde constituirá uma Mesa Diretora eleita em Plenário, respeitando a paridade
expressa nesta Resolução;
VIII - as decisões do
Conselho de Saúde serão adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos
seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum
especial, ou maioria qualificada de votos;
a) entende-se por
maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros
presentes;
b) entende-se por
maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade de membros do
Conselho;
c) entende-se por
maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho;
IX - qualquer
alteração na organização dos Conselhos de Saúde preservará o que está garantido
em lei e deve ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária,
com quórum qualificado, para depois ser alterada em seu Regimento Interno e
homologada pelo gestor da esfera correspondente;
X - a cada três
meses, deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor, das
respectivas esferas de governo, para que faça a prestação de contas, em
relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde
pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação
dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a
produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou
conveniada, de acordo com o art. 12 da Lei no 8.689/93 e com a Lei Complementar
no 141/2012;
XI - os Conselhos de
Saúde, com a devida justificativa, buscarão auditorias externas e independentes
sobre as contas e atividades do Gestor do SUS; e
XII - o Pleno do
Conselho de Saúde deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações,
moções e outros atos deliberativos.
As resoluções serão
obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de
governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial.
Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada
justificativa pelo gestor ao Conselho de Saúde com proposta de alteração ou
rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o
Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo à justiça
e ao Ministério Público, quando necessário. Quinta Diretriz: aos Conselhos de
Saúde Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, que têm
competências definidas nas leis federais, bem como em indicações advindas das
Conferências de Saúde, compete:
I - fortalecer a
participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de
forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o
SUS;
II - elaborar o
Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;
III - discutir,
elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas
pelas Conferências de Saúde;
IV - atuar na
formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus
aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação
aos setores público e privado;
V - definir
diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu
conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade
organizacional dos serviços;
VI - anualmente
deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;
VII - estabelecer
estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se
com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente,
justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e
outros;
VIII - proceder à
revisão periódica dos planos de saúde;
IX - deliberar sobre
os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder
Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e
resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços
científicos e tecnológicos na área da Saúde;
X - a cada
quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor, das
respectivas esferas de governo, para que faça a prestação de contas, em
relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde
pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação
dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a
produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou
conveniada, de acordo com a Lei Complementar no 141/2012.
XI - avaliar,
explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do
Sistema Único de Saúde do SUS;
XII - avaliar e
deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos
Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais;
XIII - acompanhar e
controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio
na área de saúde;
XIV - aprovar a
proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do
processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;
XV - propor critérios
para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e
acompanhar a movimentação e destino dos recursos;
XVI - fiscalizar e
controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da
Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do
Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei
disciplina;
XVII - analisar,
discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e
informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia
do devido assessoramento;
XVIII - fiscalizar e
acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar
denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme
legislação vigente;
XIX - examinar
propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a
consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como
apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas
instâncias;
XX - estabelecer a
periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua
convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora,
submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde
correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e
conferências de saúde;
XXI - estimular
articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos
populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;
XXII - estimular,
apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde
pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
XXIII - acompanhar o
processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados
os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País;
XXIV - estabelecer
ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e
competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de
comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões
e dos eventos;
XXV - deliberar,
elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de
acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o
Controle Social do SUS;
XXVI - incrementar e
aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos,
Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como
setores relevantes não representados nos conselhos;
XXVII - acompanhar a
aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS;
XXVIII - deliberar,
encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde
no SUS;
XXIX - acompanhar a
implementação das propostas constantes do relatório das plenárias dos Conselhos
de Saúde; e
XXX - atualizar
periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de
Acompanhamento dos Conselhos de
Saúde (SIACS).
Saúde (SIACS).
Fica revogada a
Resolução do CNS no 333, de 4 de novembro de 2003.
ALEXANDRE ROCHA
SANTOS PADILHA
Presidente do
Conselho Homologo a Resolução CNS no 453, de 10 de maio de 2012, nos termos do
Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006.
ALEXANDRE ROCHA
SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde
Ministro de Estado da Saúde
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