Pular para o conteúdo principal
Competências do Conselho de Saúde - Cartilha TCU - Anexo 2

São competências do Conselho de Saúde, segundo os normativos que regem a matéria:
                Acompanhar e fiscalizar o Fundo de Saúde (ADCT, art. 77, § 3º, incluído pela EC 29, de 2000; Decreto 1.232, de 1994, art. 3º).
                Aprovar os critérios de transferência de recursos financeiros do estado para o município, destinados a financiar ações e serviços públicos de saúde (Lei Complementar 141, de 2012, art. 20).
                Deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades quanto aos planos de aplicação dos recursos do fundo de saúde (Lei Complementar 141, de 2012, art. 30, § 4º).
                Avaliar a gestão do SUS no âmbito do respectivo município (Lei Complementar 141, de 2012, art. 31, inciso III).
                Analisar o Relatório de Gestão apresentado pelo gestor municipal do SUS e emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas definidas na Lei Complementar 141, de 2012 (Lei Complementar 141, de 2012, art. 36, § 1º, art. 42; Portaria GM/MS 204, de 29/1/2007, art. 32).
                Aprovar a programação anual do Plano de Saúde, antes da data de encaminhamento da lei de diretrizes orçamentárias do exercício correspondente (Lei Complementar 141, de 2012, art. 36, § 2º; Portaria GM/MS 2.135, de 25/9/2013, art. 5º, inciso I).
                Auxiliar a Câmara Municipal no processo de fiscalização do cumprimento, pelo município, das normas estabelecidas na Lei Complementar 141, de 2012, com ênfase no que diz respeito: i) à elaboração e execução do Plano de Saúde Plurianual; ii) ao cumprimento das metas para a saúde estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias; iii) à aplicação dos re­cursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde; iv) às transferências dos recursos ao Fundo de Saúde; v) à aplicação dos recursos vinculados ao SUS; vi) à destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos adquiridos com recursos vinculados à saúde (Lei Complementar 141, de 2012, art. 38).
                Avaliar, a cada quadrimestre, o relatório consolidado do resultado da execução orçamentá­ria e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre a repercussão da execução da Lei Complementar 141, de 2012, nas condições de saúde e na qualidade dos serviços de saúde da população (Lei Complementar 141, de 2012, art. 41)
                Verificar, pelo sistema de amostragem, o cumprimento do disposto na Lei Complementar 141, de 2012, além de verificar a veracidade das informações constantes do Relatório de Gestão, com ênfase na verificação presencial dos resultados alcançados no relatório de saúde (Lei Complementar 141, de 2012, art. 42).
                Apreciar os indicadores formulados pelo município para a avaliação da qualidade das ações e serviços públicos de saúde (Lei Complementar 141, de 2012, art. 43, § 1º; Portaria 53/ GM/MS, de 16/1/2013, art. 27, inciso III).
                Aprovar as despesas com ações e serviços públicos de saúde referentes a saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar 141, de 2012 (Lei Complementar 141, de 2012, art. 3º, inciso VI).
Adotar medidas para que o município promova a imediata devolução dos recursos irregular­mente aplicados ao respectivo Fundo de Saúde, com recursos do próprio Tesouro, quando o Conselho receber do Ministério da Saúde comunicação de irregularidades referentes a
descumprimento, pelo município, de disposições da Lei Complementar 141, de 2012, ou aplicação de recursos federais em objeto diverso do originalmente pactuado, uma vez que o município poderá ficar sujeito à suspensão das transferências de recursos constitucionais caso não comprove a aplicação efetiva do montante que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde em exercícios anteriores (Lei Complementar 141, de 2012, art. 27, inciso I; Decreto 7.827, de 2012, art. 23, inciso V, e §§ 2º e 3º c/c art. 16).
• Aprovar o plano municipal de saúde (Lei 8.080, de 1990, art. 14-A, Parágrafo único, inciso I; Decreto 7.508, de 2011, art. 15, Decreto 1.232, de 1994, art. 2º; Portaria GM/MS 2.135, de 25/9/2013, art. 3º, § 7 º).
• Pactuar quanto à responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos no âmbito do mu­nicípio, na hipótese de falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (Lei 8.080, de 1990, art. 19-P, inciso III).
• Fiscalizar a movimentação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS), de­positados em conta especial no âmbito do município (Lei 8.080, de 1990, art. 33).
• Monitorar a execução do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde em relação ao cumprimento das metas estabelecidas, ao seu desempenho e à aplicação dos recursos disponibilizados (Decreto 7.508, de 28/6/2011, art. 41, parágrafo único).
• Recomendar, motivadamente, e mediante aprovação da maioria de seus membros, à dis­crição dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Auditoria (SNA) e da Comissão Cor­regedora Tripartite, a realização de auditorias e avaliações especiais (Decreto 1.651, de 1995, art. 12).


Outras atribuições do Conselho de Saúde:
                Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Es­tado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei disciplina (Resolução-CNS 453, de 10/5/2012, Quinta Diretriz, item XV).
                Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos (Resolução-CNS 453, de 10/5/2012, Quinta Diretriz, item XIV).
                Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encami­nhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente (Resolução-CNS 453, de 10/5/2012, Quinta Diretriz, item XVII).
                Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias (Resolução-CNS 453, de 10/5/2012, Quinta Diretriz, item XVIII).
                Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento (Resolução­-CNS 453, de 10/5/2012, Quinta Diretriz, item II).
                Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde (Resolução-CNS 453, de 10/5/2012, Quinta Diretriz, item III).
                Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado (Resolução-CNS 453, de 10/5/2012, Quinta Diretriz, item IV).
                 
                Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulan­do-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justi­ça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros (Resolução-CNS 453, de 10/5/2012, Quinta Diretriz, item VII).
                • Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atuali­zando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde (Resolução-CNS 453, de 10/5/2012, Quinta Diretriz, item IX).
                • Avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos Pla­nos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais (Resolução-CNS 453, de 10/5/2012, Quinta Diretriz, item XI).
                • Acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou con­vênio na área de saúde (Resolução-CNS 453, de 10/5/2012, Quinta Diretriz, item XII).
                • Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente (Resolução-CNS 453, de 10/5/2012, Quinta Diretriz, item XIII). 
                • Estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, subme­ter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde (Resolução-CNS 453, de 10/5/2012, Quinta Diretriz, item XIX).
                • Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde (Resolução-CNS 453, de 10/5/2012, Quinta Diretriz, item XX).
                • Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saú­de pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS) (Resolução-CNS 453, de 10/5/2012, Quinta Diretriz, item XXI).
                • Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, obser­vados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País (Resolu­ção-CNS 453, de 10/5/2012, Quinta Diretriz, item XXII).
                • Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comuni­cação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos (Resolução-CNS 453, de 10/5/2012, Quinta Diretriz, item XXIII).
                • Deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS (Resolução-CNS 453, de 10/5/2012, Quinta Diretriz, item XXIV).
                • Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores re­levantes não representados nos conselhos (Resolução-CNS 453, de 10/5/2012, Quinta Diretriz, item XXV).
                • Acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS (Reso­lução-CNS 453, de 10/5/2012, Quinta Diretriz, item XXVI).
                • Deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS (Resolução-CNS 453, de 10/5/2012, Quinta Diretriz, item XXVII).
                Acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde e (Resolução-CNS 453, de 10/5/2012, Quinta Diretriz, item XXVIII).
                Atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de Acom­panhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS) (Resolução-CNS 453, de 10/5/2012, Quinta Diretriz, item XXIX).
                Aprovar a normalização complementar, elaborada pelo município, relativa ao pagamento de prestadores de serviços assistenciais em seu território, inclusive quanto a alteração de valores de procedimentos, tendo a tabela nacional como referência mínima (NOB SUS 01/1996, item 5.2.3, letra b; Portaria GM/MS nº 1606, de 2001, art. 1º).
                Aprovar a substituição de Equipe de Saúde da Família pela nova modalidade de Equipe de Saúde da Família Ribeirinha, quando o teto de cobertura de Equipes de Saúde da Família já tenha sido atingido (para o caso de atendimento de população ribeirinha da Amazônia Legal e Pantanal Sul Matogrossense) (Portaria GM/MS 2.488, de 2011, anexo I).
                Elaborar projetos de implantação das equipes de saúde da Família, com ou sem os pro­fissionais de saúde bucal, equipe de agentes comunitários de saúde, das equipes de atenção básica para populações específicas e do NASF (o projeto deve ser aprovado pelo município, que encaminhará à Secretaria Estadual de Saúde) (Portaria GM/MS 2.488, de 2011, anexo I).
                Aprovar as propostas de implantação das equipes de atenção básica elaboradas pelos municípios (Portaria GM/MS 2.488, de 2011, anexo I).
                Apreciar e aprovar a necessidade de complementação de serviços públicos de saúde, com serviços privados de assistência à saúde no âmbito SUS (Portaria GM/MS 1.034, de 2010, art. 2º, § 3º)
                Apreciar as metas definidas pelo gestor em conjunto com o prestador de serviço, de acordo com as necessidades e peculiaridades da rede de serviços, contido no Plano Operativo integrante do ajuste entre o poder público e o setor privado, o qual deverá conter elemen­tos que demonstrem a utilização de capacidade instalada necessária ao cumprimento do objeto do contrato, a definição de oferta, fluxos de serviços e pactuação de metas (Portaria GM/MS 1.034, de 2010, art. 7º, parágrafo único).
                Aprovar os recursos orçamentários e financeiros a serem alocados para a implementação da Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, pactuados nas instâncias de gestão (Portaria GM/MS 1.823, de 2012, art. 13, inciso IV).
                Criar Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador (CIST), órgão de assessoramento ao Plenário do Conselho, com objetivo, entre outros, de acompanhar e fiscalizar os serviços e as ações realizadas pelos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) (Re­solução 493-2013/CNS).
                Estimular e apoiar, em conjunto com o município, o processo de discussão com participa­ção de todos os setores da sociedade, com foco no controle social, nas questões pertinen­tes à Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem (Portaria GM/MS 1.944, de 2009, art. 7º, IX).
                Participar da discussão das ações de alimentação e nutrição no SUS, compreendendo no planejamento, execução, monitoramento e avaliação de programas e ações de alimentação e nutrição (Portaria GM/MS 2.715, de 2011 – Anexo: Política Nacional de Alimentação e Nutrição, MS, ed. 2013, item 4.5 e 5.3).
                Acompanhar o processo de implantação e operacionalização do Programa Nacional de Su­plementação de Vitamina A (na Região Nordeste, ao Vale do Jequitinhonha em Minas Ge­rais e ao Vale do Ribeira em São Paulo) (Portaria GM/MS 729, de 2005, art. 10).
                Aprovar a proposta apresentada pelo município para implantação da UPA 24h e a proposta para ampliação do estabelecimento de saúde para se constituir UPA 24h (Portaria GM/MS 342, de 2013, art. 14, § 1º, e art. 20, § 1º).
                Participar da realização de atividades de educação ao público e aos profissionais de saú­de no tema doenças raras, em conjunto com o Serviço de Referência em Doenças Raras, gestores do SUS, a comunidade científica e as associações civis relacionadas às doenças raras ou outros representantes da sociedade civil organizada, com o objetivo de promover a compreensão da diversidade humana, dos direitos dos usuários e extinção dos precon­ceitos, buscando sua integração à sociedade (Portaria GM/MS 199, de 30/1/2014, art. 16, inciso VI).
                Fiscalizar os recursos financeiros transferidos pelo FNS referentes ao incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes profissionais dos estabelecimentos de saúde habilita­dos como Serviços de Referência em Doenças Raras, e ao incentivo financeiro para custeio dos procedimentos relativos à atenção à pessoa com doença rara no SUS (Portaria GM/MS 199, de 30/1/2014, art. 23, § 2º, 24 e 27).
                 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

RESOLUÇÃO Nº 025/2018 – Edital ouvidoria SUS

RESOLUÇÃO Nº 0 25 /2018 – CMS – NATAL – RN O plenário do Conselho Municipal de Saúde de Natal – RN (CMS-Natal-RN), reunido na plenária ordinária de nº  06/ 2018no uso de suas atribuições e competências regimentais conferidas pela Lei Municipal de Nº. 5.582, de 09 de agosto de 2004, pelo Regimento do CMS/Natal e pela Lei Municipal de Nº 6.019 de 28 de dezembro de   2009,  que trata da Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde,   aprovou o seguinte Edital definindo as normas pertinentes ao processo de escolha da listra tríplice para o cargo de Ouvidor(a) Geral do SUS Municipal, para o biênio 2018/2020, a ser realizada em plenária extraordinária, conforme preconiza a Lei Municipal de Nº 6.019 de 28 de dezembro de 2009. Resolve,  I -   Aprovar o Edital CMS/Natal   de nº 02/2018 , que define as  instruções normativas  do processo eleitoral para o cargo de Ouvidor(a) Geral do SUS Municipal, para o biênio 2018/2020. 1 .  As inscrições deverão ser realizadas no período de
CONVOCATÓRIA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA CISTT NATAL/RN      O Conselho Municipal de Saúde de Natal através da Comissão Intersetorial em Saúde do Trabalhador - CIST, no uso de suas atribuições definidas em legislação vigente, e considerando a Resolução Nº 493, de 7 de novembro de 2013, que define entre os objetivos e finalidades da CISTT,   acompanhar e fiscalizar os serviços e as ações realizadas pelos CEREST, observando seus planos de trabalho, e acompanhar o controle permanente da aplicação dos recursos, as atividades de vigilância em saúde, até a avaliação das ações realizadas convoca os membros da CISTT para participar de uma reunião, conforme pauta a seguir: DATA : 12 de março de 2018 HORÁRIO : 08:00 às 10h00m LOCAL:  Auditório da Procuradoria Regional do Trabalho Pauta 08 h00  – Informes sobre a Política de Saúde do Trabalhador e   estratégias comuns de enfrentamento 08h30m  – Apresentação referentes as ações realizadas, prestação de contas CEREST Regiona

CONVITE E PROGRAMAÇÃO PARA EVENTO: NUTRICIONISTAS NA SAÚDE PÚBLICA NA DÉCADA DE AÇÃO PELA NUTRIÇÃO