PROJETO DE LEI Nº _______, DE 2016
(Do Sr. Alberto Fraga)
Dispõe sobre a proibição aos Municípios que mantêm guarda municipal de contratar Serviços de Segurança Privada.
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta lei dispõe sobre a proibição aos Municípios que mantêm guarda municipal de contratar Serviços de Segurança Privada. Art. 2º É vedada ao Município que criou e mantêm a guarda municipal a contratação de Serviços de Segurança Privada para a proteção de seus bens, serviços e instalações. Parágrafo único. Fica assegurado ao Município, no prazo de 90 dias, dar cumprimento total ou parcial ao contrato firmado anteriormente à vigência desta lei. Art. 3º O descumprimento desta lei configura desvio, aplicando-se ao infrator o disposto na lei n° 8.429, de 21 de junho de 1992. Art. 4º Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO O objetivo desta proposição é reapresentar matéria que foi objeto de projeto de lei em 2002. Atualmente não se pode deixar de reconhecer a importância do papel desempenhado pelas guardas municipais no exercício da missão que lhe é constitucionalmente atribuída, isto é, a proteção dos bens, serviços e instalações do município, contribuindo, sobremaneira, como fator inibidor da prática de delitos. As Cartas Políticas da União e Estado fazem menção às guardas municipais, dispondo de maneira uníssona que os Municípios poderão constituir guardas municipais para proteção de seus bens, serviços e instalações, através de lei, conforme previsto no art. 144, § 8°, da Constituição Federal e art. 147 da Constituição Estadual. A proteção a ser sempre realizada na forma estabelecida nas constituições, delimita a competência do município, não admitindo a execução concomitante realizada por empresas prestadoras de Serviços de Segurança Privada, em face da natureza do serviço público executado. É sabido que os Municípios enfrentam limitações orçamentárias a ponto de não terem recursos suficientes para o atendimento da demanda de equipamentos urbanos capazes de contribuir para uma melhor qualidade de vida e bem-estar da população. Assim, não se apresenta conveniente, nem lógico, carrear parcela razoável do orçamento municipal para a contratação e manutenção de segurança privada, de alto custo, concorrendo com um serviço já executado pelo próprio Município, através de sua guarda municipal. A presente propositura tem por escopo exatamente corrigir eventuais equívocos, pois o Município economizaria na manutenção das Guardas Municipais, que exige considerável volume de investimentos em recursos humanos e materiais, em detrimento de outras atividades essenciais do Poder Público Municipal, especialmente a educação, saúde, transporte, saneamento básico e moradia, cujo comprometimento é causa concorrente do aumento da criminalidade. Observando de outro ponto de vista, mais contundente, evidenciamos até um desvio, embora atuando nos limites de sua competência, a autoridade praticou o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público, ocasionando lesão ao patrimônio público. Sala das Sessões, em de de 2016. ALBERTO FRAGA DEPUTADO FEDERAL DEM/DF
Dispõe sobre a proibição aos Municípios que mantêm guarda municipal de contratar Serviços de Segurança Privada.
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta lei dispõe sobre a proibição aos Municípios que mantêm guarda municipal de contratar Serviços de Segurança Privada. Art. 2º É vedada ao Município que criou e mantêm a guarda municipal a contratação de Serviços de Segurança Privada para a proteção de seus bens, serviços e instalações. Parágrafo único. Fica assegurado ao Município, no prazo de 90 dias, dar cumprimento total ou parcial ao contrato firmado anteriormente à vigência desta lei. Art. 3º O descumprimento desta lei configura desvio, aplicando-se ao infrator o disposto na lei n° 8.429, de 21 de junho de 1992. Art. 4º Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO O objetivo desta proposição é reapresentar matéria que foi objeto de projeto de lei em 2002. Atualmente não se pode deixar de reconhecer a importância do papel desempenhado pelas guardas municipais no exercício da missão que lhe é constitucionalmente atribuída, isto é, a proteção dos bens, serviços e instalações do município, contribuindo, sobremaneira, como fator inibidor da prática de delitos. As Cartas Políticas da União e Estado fazem menção às guardas municipais, dispondo de maneira uníssona que os Municípios poderão constituir guardas municipais para proteção de seus bens, serviços e instalações, através de lei, conforme previsto no art. 144, § 8°, da Constituição Federal e art. 147 da Constituição Estadual. A proteção a ser sempre realizada na forma estabelecida nas constituições, delimita a competência do município, não admitindo a execução concomitante realizada por empresas prestadoras de Serviços de Segurança Privada, em face da natureza do serviço público executado. É sabido que os Municípios enfrentam limitações orçamentárias a ponto de não terem recursos suficientes para o atendimento da demanda de equipamentos urbanos capazes de contribuir para uma melhor qualidade de vida e bem-estar da população. Assim, não se apresenta conveniente, nem lógico, carrear parcela razoável do orçamento municipal para a contratação e manutenção de segurança privada, de alto custo, concorrendo com um serviço já executado pelo próprio Município, através de sua guarda municipal. A presente propositura tem por escopo exatamente corrigir eventuais equívocos, pois o Município economizaria na manutenção das Guardas Municipais, que exige considerável volume de investimentos em recursos humanos e materiais, em detrimento de outras atividades essenciais do Poder Público Municipal, especialmente a educação, saúde, transporte, saneamento básico e moradia, cujo comprometimento é causa concorrente do aumento da criminalidade. Observando de outro ponto de vista, mais contundente, evidenciamos até um desvio, embora atuando nos limites de sua competência, a autoridade praticou o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público, ocasionando lesão ao patrimônio público. Sala das Sessões, em de de 2016. ALBERTO FRAGA DEPUTADO FEDERAL DEM/DF
Comentários
Postar um comentário