Pular para o conteúdo principal

RECOMENDAÇÃO Nº 035 DE 11 DE AGOSTO DE 2017 CNS

RECOMENDAÇÃO Nº 035 DE 11 DE AGOSTO DE 2017

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Resolução CNS n.º 407, de 12 de setembro de 2008 (Regimento Interno do CNS) e garantidas pela Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990, pelo Decreto n.º 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
considerando as deliberações da 15ª Conferência Nacional de Saúde, que reafirmam a importância da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), sendo fundamental para a estruturação do Sistema Único de Saúde no país;
considerando que há mais de 20 anos o Brasil tem priorizado e investido no desenvolvimento e expansão da Estratégia de Saúde da Família como modelo prioritário da atenção básica no Brasil atendendo, em 2017, mais de 120 milhões de brasileiros e brasileiras, alcançando resultados na melhoria dos indicadores de saúde da população, conforme apontam estudos nacionais e internacionais;
considerando que diversos estudos mostram que o investimento na Estratégia de Saúde da Família é mais custo-efetivo que o modelo de atenção básica tradicional, que hoje atende menos de 20 milhões de brasileiros, alcançando melhores resultados em termos de promoção da saúde, prevenção de doenças, realização de diagnóstico precoce, cuidado à saúde resolutivo, redução das internações hospitalares e de encaminhamentos a serviços de urgência e especializados, bem como de melhoria dos custos e economicidade dos gastos quando considerado o conjunto da rede de saúde;
considerando que a minuta de portaria submetida para Consulta Pública pela Comissão Intergestores Tripartite (CIT) para a revisão da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) contraria, em diversos pontos, a Resolução CNS n.º 439, de 07 de abril de 2011, que define as diretrizes para a política de atenção básica, obedecidas pela política nacional vigente;
considerando que a minuta de portaria para revisão da PNAB, submetida à Consulta Pública pela CIT, não prevê o número mínimo de agentes comunitários de saúde que são obrigatórios em uma Equipe de Saúde da Família (ESF) e nem exige mais que os mesmos cubram 100% do território, medida que, se efetivada, resultará na redução da cobertura da população além da demissão de milhares de agentes comunitários de saúde;
considerando que a minuta de portaria para revisão da PNAB, submetida à Consulta Pública pela CIT, obriga a unificação do território de atuação dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias o que, além de não ser adequado à realidade de todos os territórios, tende a provocar piora nas ações de prevenção de doenças transmissíveis, em um país com periódicas epidemias de dengue, chikungunya e zika;
considerando que a minuta de portaria para revisão da PNAB, submetida à Consulta Pública pela CIT, prevê repasse de recursos federais para equipes de atenção básica tradicional, que até então financiavam, induziam e priorizavam a expansão e qualificação da estratégia de saúde da família, tendo como efeito a substituição da ESF pela antiga atenção básica;
considerando que a minuta de portaria para revisão da PNAB, submetida à Consulta Pública pela CIT, prevê um padrão essencial de serviços e ações de atenção básica que cada município deveria oferecer aos cidadãos e um outro padrão ampliado, mas não descreve esse pacote mínimo de modo que se possa assegurar o princípio da integralidade e, minimamente, o padrão atualmente vigente; e
considerando o contexto no qual foi aprovada a Emenda Constitucional 95 que congelou por 20 anos os recursos da área social, ao mesmo tempo em que se busca aprovar a unificação dos blocos de financiamento do SUS, com a desregulamentação dos recursos da atenção básica, provocando a perda de recursos relativos e absolutos da área da saúde para outras áreas, e ainda, que está em discussão uma proposta de "plano de saúde acessível" que visa expandir a cobertura mínima via crescimento da oferta do setor privado.


Recomenda ad referendum do Pleno

Ao Congresso Nacional, Ministério da Saúde, Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS), Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde e as entidades que compõem as instâncias de controle social do SUS:

1 - Que se comprometam com a ampliação e qualificação do debate sobre a revisão da PNAB, tratando objetivamente dos impactos assistenciais e econômicos das medidas propostas, apresentando estudos e projeções que embasaram a decisão da CIT, a repercussão no rateio e redistribuição dos recursos federais para a atenção básica repassados aos municípios envolvendo a participação da população usuária, de especialistas, trabalhadores e gestores;
2 - Que os processos de mobilização das Conferências de Vigilância em Saúde contemplem o debate, razões, justificativas e impactos de revisão da PNAB; e

À Comissão Intergestores Tripartite (CIT):

Que não delibere pela revisão da PNAB enquanto este amplo processo de debate estiver em desenvolvimento.

RONALD FERREIRA SANTOS
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

RESOLUÇÃO Nº 025/2018 – Edital ouvidoria SUS

RESOLUÇÃO Nº 0 25 /2018 – CMS – NATAL – RN O plenário do Conselho Municipal de Saúde de Natal – RN (CMS-Natal-RN), reunido na plenária ordinária de nº  06/ 2018no uso de suas atribuições e competências regimentais conferidas pela Lei Municipal de Nº. 5.582, de 09 de agosto de 2004, pelo Regimento do CMS/Natal e pela Lei Municipal de Nº 6.019 de 28 de dezembro de   2009,  que trata da Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde,   aprovou o seguinte Edital definindo as normas pertinentes ao processo de escolha da listra tríplice para o cargo de Ouvidor(a) Geral do SUS Municipal, para o biênio 2018/2020, a ser realizada em plenária extraordinária, conforme preconiza a Lei Municipal de Nº 6.019 de 28 de dezembro de 2009. Resolve,  I -   Aprovar o Edital CMS/Natal   de nº 02/2018 , que define as  instruções normativas  do processo eleitoral para o cargo de Ouvidor(a) Geral do SUS Municipal, para o biênio 2018/2020. 1 .  As inscrições deverão ser realizadas no período de
CONVOCATÓRIA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA CISTT NATAL/RN      O Conselho Municipal de Saúde de Natal através da Comissão Intersetorial em Saúde do Trabalhador - CIST, no uso de suas atribuições definidas em legislação vigente, e considerando a Resolução Nº 493, de 7 de novembro de 2013, que define entre os objetivos e finalidades da CISTT,   acompanhar e fiscalizar os serviços e as ações realizadas pelos CEREST, observando seus planos de trabalho, e acompanhar o controle permanente da aplicação dos recursos, as atividades de vigilância em saúde, até a avaliação das ações realizadas convoca os membros da CISTT para participar de uma reunião, conforme pauta a seguir: DATA : 12 de março de 2018 HORÁRIO : 08:00 às 10h00m LOCAL:  Auditório da Procuradoria Regional do Trabalho Pauta 08 h00  – Informes sobre a Política de Saúde do Trabalhador e   estratégias comuns de enfrentamento 08h30m  – Apresentação referentes as ações realizadas, prestação de contas CEREST Regiona

CONVITE E PROGRAMAÇÃO PARA EVENTO: NUTRICIONISTAS NA SAÚDE PÚBLICA NA DÉCADA DE AÇÃO PELA NUTRIÇÃO